PREFEITURA DE sl GABINETE DO PREFEITO POVO QUE CONQUISTA Lei Municipal nº 845/2019. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2020. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte lei: Titulo I DAS DISPOSICOES COMUNS Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de Lajes para o exercicio financeiro de 2020, compreendendo: I - O Or¢amento Fiscal, referente aos Poderes do Municipio, seus fundos, órgãos e entidades da Administragdo Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundagdes instituidas e mantidas pelo Poder Publico; 11 - O Orgamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administragio direta e indireta a ele vinculados, bem como fundagdes instituidas e mantidas pelo Poder Publico; Titulo IT DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capitulo 1 DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2° - A Receita Orgamentaria, a pregos correntes e conforme a legislação tributéria vigente é estimada no valor bruto de R$ 40.298.000,00 (quarenta milhdes, duzentos ¢ noventa e oito mil reais), tendo como dedugdes de receitas, previstas na Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção ¢ Desenvolvimento da Educagdo Bésica ¢ de Valorizagdo dos Profissionais da Educagdo - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposigdes Constitucionais, o valor de R$ 3.348.000,00 (trés milhdes, trezentos e quarenta e oito mil reais), perfazendo um total liquido de R$ 36.950.000,00 (trinta e seis milhdes, novecentos e cinquenta mil reais). MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE sl GABINETE DO PREFEITO Art. 3° - As receitas são estimadas por Categoria Econdmica, conforme o disposto no Anexo L. Art. 4º - A Receita sera realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislagao em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I1. Capitulo 1l DA FIXACAO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 5º - A Despesa Orgamentéria, no mesmo valor da Receita Orgamentéria, é fixada R$ 36.950.000,00 (trinta e seis milhdes, novecentos ¢ cinquenta mil reais), desdobradas nos seguintes agregados. 1 18 Orgamento Fiscal. em R$ 23.318.500,00 (vinte e trés milhdes, trezentos e dezoito mil e quinhentos re: IIl. Orgamento da Seguridade Social, em R$ 13.631.500,00 (treze milhdes seiscentos e trinta e um mil, quinhentos reais). Art. 6" - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 15° da Lei de Diretrizes Orgamentarias para o exercicio de 2020. Capitulo ITT DA DISTRIBUICAO DA DESPESA POR ORGAO Art. 7° - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Orgdo, esta definida no Anexo VI desta Lei. Capitulo IV DA AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO Art. 8" - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrigdes constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15% (quinze) por cento dos Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsdes constantes desta Lei, mediante a utilizagdo de recursos provenientes de: | Anulação parcial ou total de dotações; MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva n® 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 FT PREFEITURA DE - | GABINETE DO PREFEITO POV QUE CONQUISTA Il. Incorporagio de superavit e/ou financeiro disponivel do exercicio anterior, efetivamente apurados em balango; Parigrafo único - Excluem-se da base de calculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes a amortizagdo e encargos da divida e as despesas financiadas com operagdes de crédito contratadas e a contratar. Art. 9° - O limite autorizado no artigo anterior ndo sera onerado quando o crédito se destinar a: 1. Atender insuficiéncias de dotagdes do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilizagdo de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; I Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatérios judiciais, amortização e juros da divida, mediante utilizagdo de recursos provenientes de anulação de dotagdes; III. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operagdes de crédito, convénios; IV. Atender insuficiéncias de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das fungdes Saude, Assisténcia, Previdéncia, e em Programas de Trabalhos relacionados á Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotagdes das respectivas fungdes; V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2016, e o excesso de arrecadagdo de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercicio superior ás previsdes de despesas fixadas nesta Lei; Titulo III DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 10 — As dotagdes para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados à disposigdo de outros órgãos e entidades, serdo movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administragdo. Art. 11 - A utilizagdo das dotagdes com origem de recursos em convénios ou operagdes de crédito fica condicionada a celebragdo dos instrumentos legais. Titulo IV DAS DISPOSICOES FINAIS Capitulo Unico Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em areas de baixa renda. MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereirada Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@Ilajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 GABINETE DO PREFEITO Art. 13 — Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agéncias nacionais ¢ internacionais oficiais de crédito para aplicagdo em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contra garantia necessdria a obtengdo de garantia do Tesouro Nacional para a realizagdo destes financiamentos. Art. 14 — O Prefeito, no ambito do Poder Executivo, podera adotar parâmetros para utilizagdo das dotagdes, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realizagdo das receitas, para garantir as metas de resultado primario, conforme Artigo 11° da Lei de Diretrizes Orgamentérias do Municipio de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte. Art. 15 — Esta Lei entrara vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposi¢des em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de Novembro de 2019 FA ec € A José Marques Fernandes Prefeito Municipal ATESTO QUE ALEI NOEMIST 29§ FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO MÊS 22 PF 150,924,964-87 Mat. 1391 MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197