Legislação Municipal
de Lajes-RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 Rua: Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Fone: 532 2052 — Fax: 532 2122 E-mail: prefeituradelajes.m@ig.com. br LEI N° 382/2003 AUTORIZA o EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O Programa de Subsidio à Habitação de Interesse Social — P.S.H., criado pela Medida Provisória nº 2212 de 30.08.2001. regulamentada pelo Decreto nº 4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta nº 9 de 30.04.2002 da STN/MF e SEDU/PR O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H., mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Artigo 2º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais para serem destinados a caução dos financiamentos concedidos pela Caixa aos beneficiários, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos. Artigo 3º — O Poder Público Municipal poderá disponibilizar, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PSH; Parágrafo 1°. — As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município. Parágrafo 2º — Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 200m2 e máxima de 250m2, com testada minima de 10 metros. Artigo 4° - Os projetos de habitagdo popular dentro do PSH, serdo desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Servigos Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitagdo, ndo podendo ser projetados com area inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados. Pardgrafo 1° — Poderdo ser integradas ao projeto PSH outras entidades, mediante convénio. desde que tragam ganhos para a produgdo, condução e gestdo deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possivel areas invadidas e ocupagdes irregulares, propiciando o atendimento as familias mais carentes do Municipio. Artigo 5° — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Publico Municipal a titulo de contrapartida, necessérios para a viabilizagdo e produgdo das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiarios, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos ja definidos pela Medida Provisoria que instituiu o Programa P.S.H.. permitindo a viabilizag3o para a produção de novas unidades habitacionais. Parágrafo 1° — Os beneficiarios do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o periodo em que estiver ocorrendo este ressarcimento. Artigo 6° - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Publico Municipal indicar, sera celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compde o casal, preferencialmente. Parágrafo 1° — Só poderão ingressar no P.S.H., familias residentes no municipio, ha pelo menos trés anos, apos a realizagdo de trabalho social, com informagdes e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficidrio neste processo. Artigo 7° — As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrdo por conta de dotagdes consignadas no orgamento vigente, suplementadas, se for necessario. Artigo 8° — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi¢des em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de Março de 2003 AÁvuiz Leocádio de Araúj / A Prefeito )