Legislação Municipal
de Lajes-RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO CNPJ(MF) 08.113.466/0001-05 Rua Ramiro Pereira da Silva n.º 17-Centro — CEP 59535-000 — Fone (84) 532-2052 SUMULA: Aprova a Planta de Valores de terrenos e pregos basicos por metro quadrado de construgdo, para efeito de langcamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, e da outras providéncias. A CAMARA MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICIPIO, SANCIONO ASEGUINTELE Art. 1° - Fica aprovada a Planta de Valores do metro quadrado de terrenos e pregos basicos por metro quadrado de construgdo, para efeito de apuração do valor venal dos imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, constante do Anexo |l desta lei, cujos valores estdo expressos em moeda corrente, ou seja, em reais. Paragrafo unico - A planta de valores, consistente no mapa detalhado das areas sujeitas a tributagéo do imposto predial e territorial urbano, que contém a correlação com a inscrigdo do cadastro imobilidrio e com o anexo mencionado no "caput" deste artigo, sera afixada no quadro préprio de editais da Prefeitura Municipal pelo prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei. Art. 2° - O valor do terreno, para efeito do lancamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sera obtido do produto de sua &rea pelo valor do metro quadrado e a aplicagdo dos fatores de pedologia, topografia e situagéo, conforme constam a seguir: Terreno no Centro e | Terreno nas demais a margem da BR 304 | localidades R$ 6,00 p/m” R$ 4,20 p/m? 1 - fator pedologia: O fator pedologia, referido pela sigla "P", consiste na variação de 0,80 (zero virgula oitenta) a 1,00 e será atribuido ao terreno por meio da seguinte tabela: Pedologia do terreno — Coeficiente Normal 1,00 Rochoso 0,90 Inundavel 0,85 Alagado 0,80 Combinagéo dos demais 0,80 11 - fator topografia: O fator topografia, referido pela sigla "T", consiste na variagéo de 0,90 (zero virgula noventa) a 1,00 e sera atribuido ao terreno por meio da seguinte tabela: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO CNPJ(MF) 08.113.466/0001-05 Rua Ramiro Pereira da Silva n.º 17-Centro — CEP 59535-000 — Fone (84) 532-2052 Topografia do Terreno Coeficiente Plano 1,00 Ondulagéo acentuada 0,95 Aclive superior a 30% 0,95 Declive superior a 20% 0,90 Il - fator situação: O fator situagéo, referido pela sigla "S", consiste na variagdo de 0,80 (zero virgula oitenta) a 1,00 (hum inteiro), atribuido ao terreno conforme sua situagdo dentro do quadro e será obtido por meio da seguinte tabela: Situação do terreno Coeficiente Encravado/vilas 0,80 Demais 1,00 - Paragrafo unico - Nos terrenos com duas ou mais testadas, o valor por metro quadrado será apurado com base na média ponderada dos valores atribuidos a cada uma delas. Art. 3° - Ficam ainda aprovados os valores basicos por metro quadrado de construgéo, conforme se discriminam, para efeitos de apuragéo dos valores venais e langamento do Imposto Predial e Territorial Urbano de 2004: Tipos de construgdo — Valor por m? Casa R$ 60,00 Construgéo precaria R$ 30,00 Apartamento R$ 70,00 Loja R$ 65,00 Galpao R$ 60,00 Telheiro R$ 40,20 Fabrica/Industria R$ 65,00 Especial R$ 60,00 Art. 4° O valor da edificação será o produto da area construida pelo valor unitario do metro quadrado correspondente ao tipo de construgdo, com aplicação dos fatores corretivos, como seguem: | - Estado de Conservagao, referido pela sigla "C", consiste na variação de 0,75 (zero virgula setenta e cinco) a 1,00 (hum inteiro) e sera aplicado à ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEITO CNPJ(MF) 08.113.466/0001-05 Rua Ramiro Pereira da Silva n.º 17-Centro — CEP 59535-000 — Fone (84) 532-2052 Estado de conservagdo Coeficiente Novo/étimo 1,00 Bom 0,95 'Regular 0,85 Mau 0,75 Art. 5º - O valor venal que servirá de base para o lançamento do Imposto Predial será obtido pela soma do valor da edificação e do terreno. Art. 6º - A Taxa de Coleta de Lixo, conservação de vias e varrição serão cobradas com base nos parâmetros do Código Tributário do Município. $ 1º - Nos imóveis que contenham mais de uma edificação cadastrada, as taxas serão calculadas por unidade imobiliária. Art. 7º - Aplica-se o disposto nesta lei para a apuração do valor venal que serve de base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Inter-Vivos (ITVI). Art. 8° - A partir da vigéncia desta lei, os imóveis para fins residenciais, sem edificagéo, adquiridos diretamente de loteadoras ou incorporadoras com valor de aquisição até R$ 1.000,00 (hum mil reais) ficam isentos do pagamento do Imposto Territorial Urbano (ITU) nos dois primeiros anos, contados da data do contrato ou do compromisso de compra e venda. Paragrafo único - Para se beneficiar da isenção o interessado devera dirigir requerimento especifico ao Chefe do Executivo, anexando-lhe cépia do contrato ou do compromisso de compra e venda. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicag&o, revogadas as disposições em contrario, em especial ao Decreto Executivo 201/2002. GABINETE DO PREFEITO'MUNICIPAL DE LAJES, 17 de dezembro de í/ Lui Le cadm de Arau;o Isailsor/ Le cadlo de Arau;o Secretario icipal de r'-\dmmfstragéo 2003. — . su Á / — \ ,,)