Legislação Municipal
de Lajes-RN

L GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal nº 783/2017. Institui o Programa Permanente de Incentivo a Leitura. O Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuigdes que lhe são conferidas na Lei Organica deste Municipio, faz saber que a Camara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei Art. 1° - Fica instituido o Programa Permanente de Incentivo a Leitura a ser desenvolvido no ambito do municipio de Lajes Art. 2° - O incentivo de que trata o artigo primeiro desta lei tera os seguintes objetivos I - estimular o habito da leitura 11 - facilitar o acesso as obras literarias 111 - estimular o surgimento de novos autores IV — contribuir para a preservaciio da lingua e cultura nacional V - contribuir para a formação critica e cultural da populacio lajense Art. 3" - As agoes do Programa Permanente de Incentivo a Leitura incluirao I - estimulo a realizacio de visitas dos autores junto a rede de ensino municipal e bibliotecas municipais; 11 - estimulo a realização de feiras literarias na rede de ensino municipal: I - estimulo a realização de palestras e debates com escritores e poetas nas bibliotecas municipais; 1V - elaboraciio de cursos e oficinas de criação literiria nas bibliotecas municipais: ) CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silvd, 17}» Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail: jailson.semgap@]ajes.rn.gov.br TFLEFONF: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA L GABINETE DO PREFEITO =" POVO QUE CONQUISTA V - realizagio de festivais, concursos, exposiciio de textos e poesias na rede municipal de ensino e bibliotecas municipais; VI - edição e distribuiciio gratuita na rede municipal de ensino, bibliotecas municipais e veiculos coletivos de livretos de poesia e contos de autores que estio em dominio piblico: Parigrafo Unico - O Executivo podera divulgar novos autores em seu sitio ou outras publicagdes oficiais Art. 4º - O Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 5" — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi¢des em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Outubro de 2017, José Marques Fernagndes / - Pffeilo Municipal - , .,quaaleN;Új_ CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www lajes.rn.gov.br / E-mail: jailson.semgap@lajes..gov.br TEI FFONF- (84) 3532-2627 / 3532-2187