ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEIT O LEI MUNICIPAL N° 955, DE 22 DE JUNHO DE 2023 “Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo, da Cultura e do Meio Ambiente, Revoga a Lei 869/2021, institui a criação do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN e dá outras providências.” O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente de Lajes, RN - FUMTUCMA , de natureza contábil. Constitui-se em instrumento de captação e aplicação de recursos, com o propósito de proporcionar apoio e suporte financeiro para implementação de programas destinados a políticas vinculadas ao desenvolvimento do turismo, da cultura e do meio ambiente no município de Lajes, RN. Art. 2º. - O Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente será composto por 3 (três) membros: a) Secretário(a) Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente; b) Secretário(a) Municipal de Economia, Planejamento e Finanças; c) Presidente(a) do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente. Art. 3º. - O Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente – FUMTUCMA - tem por objetivo fomentar projetos com ações de empreendimentos relacionados com o progresso das atividades turísticas, culturais e ambientais no município de Lajes, visando movimentar a economia do município, valorizando a geração de oportunidades de novos empregos e a melhoria na qualidade de vida da comunidade. Parágrafo único – A Captação de recursos destinados ao turismo, à cultura e ao meio ambiente no município será gerida e administrada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente no âmbito do município de Lajes/RN. Art. 4º. - É de responsabilidade do COMTUCMA (Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente) fiscalizar e acompanhar a destinação e a aplicação dos recursos do FUMTUCMA. Art. 5º. - As receitas do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente - FUMTUCMA se constituíra da seguinte forma: I - Recursos orçamentários que lhe sejam destinados pelo município, para fomentar atividades de apoio ao turismo, à cultura ou ao meio ambiente; II - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas e donativos em bens móveis ou imóveis ou em espécie; III - Recursos advindos de convênios e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - Valores de cessão de espaços públicos para fins comerciais, para eventos de caráter turístico, de negócios, culturais ou voltados ao meio ambiente e o resultado de suas bilheterias, quando não forem revertidos a título de cachês ou direitos; V - Os recursos obtidos da venda de publicações turísticas, culturais ou ambientais, editadas pelo poder público; VI - Os recursos obtidos com participação na renda de produções culturais, filmes e vídeos de cunho turístico, cultural ou ambiental do município, produzidos para estes fins; VII - Os créditos orçamentários ou especiais que sejam destinados ao turismo, à cultura ou ao meio ambiente do município e os repasses federais, estaduais ou municipais; VIII - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos disponíveis; IX - Rendas oriundas de leis, portarias, editais, programas governamentais, emendas parlamentares e afins que se proponham a contribuir para as atividades de cunho turístico, cultural ou ambiental do município de Lajes, RN. X - Rendas eventuais oriundas de convênios, que por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Turismo, Cultura e Meio Ambiente. Art. 6º. - Destino e aplicação do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente - FUMTUCMA: I - Custear programas, projetos e executar obras para promover o turismo, a cultura e a sustentabilidade ambiental no município de Lajes, RN; II - Melhorar a infraestrutura turística, cultural e ambiental e obter insumos necessários para o desenvolvimento dos programas, projetos e serviços nas áreas de turismo, cultura e meio ambiente; III - Custear construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços que promovam o turismo, a cultura e a preservação do meio ambiente; IV - Desenvolver programas de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento de profissionais vinculados ao turismo, à cultura e ao meio ambiente; V - Criar programas de incentivo à divulgação e à promoção do município e seus produtos turísticos, culturais e ambientais; VI - Atrair, captar e promover eventos de interesse turístico, cultural ou sustentável para o município, podendo ser eventos de ordem empresarial, artístico, esportivo, social, de negócios, cultura e lazer; criar e/ou manter novos serviços de apoio ao turismo, à cultura e ao meio ambiente no município. Art. 7º. - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente serão depositados em instituição financeira oficial, em conta única especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente de Lajes, RN - FUMTUCMA. Art. 8º. - A cada reunião ordinária do COMTUCMA, poderá ser feita a prestação de contas parcial dos valores recebidos e despendidos pelo Fundo; Art. 9º. - Anualmente, os membros do FUMTUCMA prestarão contas ao COMTUCMA dos valores recebidos e despendidos pelo Fundo durante o exercício financeiro do ano em questão, em reunião especialmente organizada para esta finalidade; Art. 10º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário, inclusive a Lei Municipal nº 869/2021. Registra-se, Publica-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de junho de 2023. FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Robson Augusto Cosme Souza Código Identificador:D6ADDCA5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/06/2023. Edição 3060 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/