Úpre EItu radeLales GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 498/2009 Ementa: Proíbe no município de Lajes — RN, em ambientes de uso coletivo, “fechados”, públicos ou privados, o consumo de produtos fumigenos. Art. 1° - Esta lei estabelece normas de proteção a saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Constituicdo Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumigenos. Art. 2° - Fica proibido no municipio de Lajes - RN, em ambientes de uso coletivo, publicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumigeno, derivado ou não do tabaco. $ 1° - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisoria, teto ou telhado, ainda que provisorios, onde haja permanéncia ou circulação de pessoas. $ 2° - Para os fins desta lei, a expressdo "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, casas de espetaculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentagdo, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, agougues, padarias, farmacias e drogarias, repartigdes publicas, instituições de saude, escolas, museus, bibliotecas, espagos de exposi¢des, veiculos piblicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e taxis. § 3° - Nos locais previstos, nos paragrafo 1° e 2° destes artigos, devera ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicagdo de telefone e enderego dos órgãos municipais responsaveis pela vigilancia sanitaria e pela defesa do consumidor Art. 3° - O responsavel pelos recintos de que trata esta lei devera advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessario mediante o auxilio de forga policial. Art. 4° - Tratando-se de fornecimento de produtos e servigos, o empresario devera cuidar proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei Paragrafo único - O empresario omisso ficara sujeito as sangdes previstas no artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Codigo de Defesa do Consumidor aplicaveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuizo das sangdes previstas na legislação sanitaria. Art. 5° - Qualquer pessoa podera relatar ao órgão de vigilancia sanitaria ou de defesa do consumidor da respectiva area de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei $ 1° - O relato de que trata o "caput" deste artigo contera: 1 - a exposição do fato e suas circunstancias; 2 - a declarag@o, sob as penas da lei, de que o relato corresponde a verdade; CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 /. & iPrefeituradeLajes cumenoomoer n Compromisso, Trabalho e Cidadania 3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura $ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - "internet" dos órgãos referidos no "caput" deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei. $ 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório. Art. 6º - Esta lei não se aplica I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumigeno faça parte do ritual; II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; 111 - as vias públicas e aos espaços ao ar livre; IV - às residéncias; V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada. , Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos 1, Il e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei. Art. 7º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor. Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Município nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde. Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do município, medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar. Art. 9º - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Gabinete do Prefeito M 04 de Novembro de 2009. Secretário Municipal de Administração e Obras — CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig. com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367