Legislação Municipal
de Lajes-RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIP AL DE LAJES GABINETE DO PREFEIT O LEI MUNICIPAL N° 906/2022 Institui o Programa de Bolsa-estágio no âmbito do Poder Executivo do Município de Lajes, RN e dá outras providências.   O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;   Art. 1º - Fica instituído o Programa de Bolsa-estágio no âmbito do Poder Executivo do Município de Lajes, cuja finalidade é a de incentivar estudantes lajenses de nível superior, ensino médio e ensino técnico a desenvolverem vivências na sua respectiva área de atuação, contribuindo assim, para a melhoria do seu aprendizado prático. Art. 2º - O estagiário exercerá suas funções na sua área principal de atuação ou em áreas afins, sob a supervisão direta de um profissional responsável.   Parágrafo único: No caso dos estagiários de curso superior que fazem parte da Secretaria de Educação, ficam impossibilitados de assumir a titularidade da sala de aula.   Art. 3º - O estagiário do respectivo programa fará jus a uma bolsa no valor estabelecido em edital próprio para a seleção de candidatos, de acordo com o nível de ensino e com a carga horária para cumprimento de sua jornada de atividades de estágio remunerado.   Parágrafo único: As dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento do pagamento do estágio remunerado autorizado por esta lei serão consignadas nos orçamentos anuais, sob rubricas específicas, ficando o Executivo autorizado no presente exercício, a proceder a abertura de créditos especiais nos valores necessários à execução da presente lei.   Art. 4º - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar em termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:   I – 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes portadores de Necessidades Especiais; II – 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.   Art. 5º - Obrigatoriamente, o aluno bolsista deverá estar cursando o nível requerido no edital de seleção, para área de atuação ao qual concorrer a vaga, em curso devidamente reconhecido pelo MEC e comprovado mediante declaração de estudo emitida pela instituição educativa. Art. 6º - A prefeitura municipal de Lajes pode, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, conforme a Lei Federal n 11.788/2008 e a Lei Municipal nº 536/2011. Art. 7º - A seleção dos bolsistas poderá ser feita mediante processo seletivo organizado pelo município. Art. 8º - O estagiário participante do programa poderá permanecer no cargo por 01 ano, podendo ser prorrogável por igual período, a critério da administração. Art. 9 - A prefeitura municipal de Lajes indicará um ou mais funcionários de seu quadro de pessoal para atuar como supervisor ou orientador dos estagiários.   Parágrafo único: O orientador responsável pelo estagiário ficará na incumbência de efetuar e enviar para o órgão responsável (Prefeitura Municipal e Secretarias Municipais), um relatório do estagiário periodicamente, informando frequência e avaliação de desempenho, ficando desligado do programa o estagiário que tiver desempenho insatisfatório e/ou se desligar de suas atividades estudantis.   Art. 10º - Em hipótese alguma o programa de estágio gera vínculo empregatício. Observar-se-ão os seguintes requisitos:   I – Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de ensino médio técnico e atestados pela instituição de ensino; II – Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Parágrafo único: O Termo de Compromisso de Estágio se constituirá em comprovante legal da inexistência de vínculo empregatício.   Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de abril de 2022.   FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal   Publicado por: Robson Augusto Cosme Souza Código Identificador:5431C854 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/04/2022. Edição 2753 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/