Legislação Municipal
de Lajes-RN

PREFEITURA A7Fd GABINETE DO PREFEITO —— / * POVO QUE CONQUISTA Lei Municipal nº 816/2019 Cria o cargo de Orientador Social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o cargo de ORIENTADOR SOCIAL na Estrutura da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social. Parágrafo Unico - O cargo criado por esta Lei será ocupado pelos profissionais aprovados, mediante concurso público, para o cargo de Monitor do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, sem alteração das siglas, das unidades subordinadas e da remuneração. Art. 2º - Deverão ser publicadas novas portarias para os servidores titulares do cargo efetivo que passarão a ocupar o cargo criado por esta Lei. Art. 3º - Compete ao ORIENTADOR SOCIAL: I- Desenvolver atividades socioeducativas e de convivéncia e socializagdo visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos individuos e familias em situagdes de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da familia; "- Desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re)construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais; m Assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social; v - Apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa; V- Atuar na recepgdo dos usudrios possibilitando ambiéncia acolhedora; VI- Apoiar na identificação e registro de necessidades e demandas dos usudrios, assegurando a privacidade das informagdes; VII - Apoiar e participar no planejamento das ações; VIII - Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivéncia nas unidades e, ou, na comunidade; X Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade; X- Apoiar no processo de mobilizagdo ¢ campanhas intersetoriais nos territérios de vivéncia para a prevenção e o enfrentamento de situagdes de risco social e, ou, pessoal, violagio de direitos e divulgagao das ações das Unidades socioassistenciais; XI- Apoiar na elaboragdo e distribuição de materiais de divulgação das ações; XII- Apoiar os demais membros da equipe de referéncia em todas etapas do processo de trabalho; MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palécio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 termo - 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br F” TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 (¥4 H;./mumxmd GABINETE DO PREFEITO unicef ¢ Coveimo QUE soauin POVO GUE CONGUISTA XII- Apoiar na elaboragio de registros das atividades desenvolvidas, subsidiando a equipe com insumos para a relagio com os órgãos de defesa de direitos e para o preenchimento do Plano de Acompanhamento Individual e, ou, familiar; XIV- Apoiar na orientagdo, informagio, encaminhamentos e acesso a servigos, programas, projetos, beneficios, transferéncia de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulagio com politicas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras politicas publicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais; XV- Apoiar no acompanhamento dos encaminhamentos realizados: XVI - Apoiar na articulagio com a rede de servigos socioassistenciais e politicas piblic XVII- Participar das reunides de equipe para o planejamento das atividades, avaliagio de processos. fluxos de trabalho e resultado; XVIIIl- Desenvolver atividades que contribuam com a prevengio de rompimentos de vinculos familiares e comunitdrios, possibilitando a superação de situagdes de fragilidade social vivenciadas; XIX- Apoiar na identificagio e acompanhamento das familias em descumprimento de condicionalidades; XX - Informar, sensibilizar ¢ encaminhar familias e individuos sobre as possibilidades de acesso e participagdo em cursos de formagdo e qualificagio profissional, programas e projetos de inclusao produtiva e servigos de intermediação de mão de obra; XXI- Acompanhar o ingresso, frequéncia e o desempenho dos usudrios nos cursos por meio de registros periodicos; XXII - Apoiar no desenvolvimento dos mapas de oportunidades e demandas; XXIII - Exercer outras funções correlatas. Art. 4° - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrdo a conta das dotagdes orçamentárias especificadas no conjunto de Leis que regem o Or¢amento municipal. Art. 5% - Esta Lei entrard em vigor na data da sua publicação, revogando-se o Decreto Municipal n.º 102/2016 e as demais disposigdes em contrdrio. Gabinete do Prefeito Municipalde Lajes/RN, em 22 de Margo de 2019. 14///7/-:’ - osé Marques Fernandes refeito Municipal ATESTO QUE A LEI Nºo8/6/ 201§ FOI PUBLIGADA NO DIARIO OFICIAL 00 Mssâ%g ) e<—— TTl YM e do Preferto 3 964-87 MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197