Legislação Municipal
de Lajes-RN

RIO GRANDE. DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES C.G.C (MF) 08.113.466/0001-05 LEI Nº 381/2002 Institui Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES /RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, denominada por CSIP. Art. 2º- Iluminação Pública é o serviço que tem por objetivo prover de luz, ou claridade artificial, no periodo noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, os logradouros publicos, dotando-os de niveis médios de iluminancia adequadas. $ 1° - Entendem-se como logradouros publicos, as ruas, avenidas, pragas, tuneis, passarelas, monumentos, fachadas, fontes luminosas, abrigos de usudrios de transporte coletivos, vias e obras de arte; $ 2° - Compreendem-se como niveis médios de iluminancia adequados, colocados à disposi¢do dos contribuintes, aqueles fixados como minimos pelas Normas Brasileiras especificas, editadas pela Associagdo Brasileira de Normas Técnicas — ABTN;. Art. 3° - O fato gerador da contribui¢do é a utilização, efetiva ou potencial da iluminação publica; Art.4° - Contribuinte da Contribuigao para custeio do servi¢o de iluminagdo publica — CSIP é o proprietario, o titular do dominio util ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel edificado ou ndo, na zona urbana, lindeiro as vias ou logradouros publicos servidos por iluminagao publica. Art. 5° - A base de calculo da Contribui¢do para custeio do servigo de iluminagdo pública — CSIP é o montante do custo do servigo. $ 1° - O montante do custo do servigo de iluminag@o publica compreende as despesas mensais com administração, operagdo, manutengdo e de quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansdo, melhoria ou modernizagdo do sistema. Art. 6° - A receita mensal da CSIP devera ser no méximo igual a base de célculo. Paragrafo Unico — Para niveis médios de iluminação superiores aos estabelecidos no paragrafo segundo do artigo segundo, podera ser adicionado o percentual de 30% (trinta por cento) aos valores da CSIP que serdo exigidos consoante o estabelecimento no art. 7°. Art. 7° - Obriga-se o Poder Executivo Municipal, a dar conhecimento aos contribuintes até o dia 31 de dezembro do ano anterior aquele ao do exercicio efetivo de sua cobranga, na imprensa oficial ou através da afixagdo em recinto do prédio da Prefeitura destinado as publica¢des dos documentos publicos, os valores da base de cálculo, bem como aqueles que serão exigidos dos contribuintes da CSIP. $ 1° - Os valores fixados para a cobranga da CSIP em um exercicio, somente poderdo ser reajustados se ocorrer majoração nas tarifas de iluminagdo publica. $ 2° - O valor máximo da CSIP fixado para um exercicio, não poderá ser superior ao importe da fatura apurada com o teto do consumo de isenção estabelecido no inciso I do artigo 9° e através da aplicação dos requisitos ali exigidos. Art. 8° - O langamento da Contribuigdo sera efetuado em nome do contribuinte e o seu pagamento sera realizado na forma e prazo estabelecido em ato do Poder Executivo. $ 1° - Para os imóveis edificados, o langamento da CSIP podera ser efetuado de oficio nas faturas de energia elétrica das unidades consumidoras dos contribuintes; $ 2° - No caso de imóveis não edificados, o langamento podera ser efetuado através de carné. Art. 9° - São isentos do pagamento da “CSIP, os contribuintes possuidores a qualquer titulo, proprietarios, ou titulares do dominio útil de: I — Imóveis residéncias, enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda, consoante o disposto nos paragrafos 1° e 7° do Art. 1° da Lei nº 10438, de 26 de abril de 2002, regulamentado pela Resolução nº 246, de 30 de abril de 2002, editada pela Agéncia Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, que registrem consumos mensais iguais ou inferiores a 60 (sessenta) Kwh e que simultaneamente estejam inscritos no Cadastramento Unico para Programas Sociais do Governo Federal criado pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001 e sejam beneficiados dos programas sociais do Governo Federal: “Bolsa Escola”, Bolsa Alimentação” ou Auxilio-Gés”; 1I — Iméveis não edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 10° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convénio com o concessiondrio do servigo público de energia elétrica no municipio de Lajes (RN) para promover a cobranga da CSIP. $ 1° - Na forma de langamento e cobranga referida no caput. devera o concessionario responsavel pela arrecadagio, proceder ao recolhimento integral da receita auferida aos cofres do Tesouro Municipal. Art. 11° - Aplica-se a Contribuição no que couber, o estabelecido no Código Tributério Nacional - CTN e também no Código Tributario do Municipio de Lajes (RN), inclusive as normas relativas as infragdes e penalidades. Art.12° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicagdo, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003. Art. 13° - Revogam-se as disposi¢des em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes (RN), em 30 de Dezembro de 2002. B A e o TG0 7 ETA 'ç/ 7 L a »;\ C —— IuizLeocadiodeAraiio . > PREFEITO S