Legislação Municipal
de Lajes-RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEIT O LEI MUNICIPAL Nª 1.011, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025. Dispõe sobre a regulamentação da Verba Indenizatória para a realização de atividades parlamentares e dá outras providências.   O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º Fica instituída e regulamentada a verba indenizatória da atividade parlamentar destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato, dentro das regulamentações constitucionais, legais e orçamentárias, para Vereador Presidente em exercício.   ‪ § 1º O valor mensal com as despesas do exercício do mandato do Vereador Presidente fica limitado ao montante de até o dobro do valor da verba indenizatória paga aos demais vereadores em atividade. § 2º A verba indenizatória de que trata o caput será paga mensalmente aos vereadores por meio de transferência eletrônica para conta bancária em nome do parlamentar.   Art. 2º A verba indenizatória será paga mesmo em recesso legislativo, considerando as atividades contínuas dos parlamentares.   Art. 3º Não haverá exame de novo requerimento de ressarcimento enquanto perdurar pendências no requerimento do mês anterior.   Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara Municipal   Art. 5º Esta Lei será regulamentada por meio de Resoluções da Câmara Municipal deste munícipio.   Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02 de janeiro do ano de 2025   Lajes/RN, 21 de fevereiro de 2025   FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal   Publicado por: Joao Oliveira da Cruz Neto Código Identificador:C77B9D31 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/02/2025. Edição 3483 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/