PREFEITURA Secretaria Municipal do GABINETE DO PREFEITO o R GO LEI N° 790, de 27 de dezembro de 2017. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2018. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte lei: Titulo | DAS DISPOSICOES COMUNS Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de Lajes para o exercicio financeiro de 2018, compreendendo: |. O Orgamento Fiscal, referente aos Poderes do Municipio, seus fundos, órgãos e entidades da Administragao Publica Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público; Il. O Orgamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e orgaos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundagoes instituidas e mantidas pelo Poder Publico; Titulo Il DOS ORGCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capitulo | DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2° - A Receita Orcamentaria, a pregos correntes e conforme a legislagao tributaria vigente é estimada no valor bruto de R$ 37.308.000,00 (trinta e sete milhões, trezentos e oito mil reais), tendo como dedugées de receitas, previstas na Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educagdo Basica e de Valorização dos Profissionais da Educagdo - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais, o valor de R$ 3.158.000,00 (trés milhões cento e cinquenta e oito mil reais), perfazendo um total liquido de R$ 34.150.008,00 (trinta e quatro milhões, cento e cinquenta mil, oito reais). CNPJ: 08.113.466/0001-05 — Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 Centro — 59.535-000 Lajes/RN www.lajes.rn.gov.br / E-mail gabinete@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX (84) 3532-2367 Secretaria Municipal do GABINETE DO PREFEITO Art. 3° - As receitas são estimadas por Categoria Econémica, conforme o disposto no Anexo |. Art. 4° - A Receita sera realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo |l. Capitulo Il DA FIXAGAO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 5° - A Despesa Orgamentaria, no mesmo valor da Receita Orgamentaria, é fixada R$ 34.150.008,00 (trinta e quatro milhdes, cento e cinquenta mil, oito reais), desdobradas nos seguintes agregados I Orgamento Fiscal, em R$ 21.430.200,00 (vinte e um milhdes, quatrocentos e trinta mil, duzentos reais). Il. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 12.719.808,00 (doze milh&es, setecentos e dezenove mil, oitocentos e oito reais). Art. 6° - Estao plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 15° da Lei de Diretrizes Orgamentarias para o exercicio de 2018. , Capitulo Ill L DA DISTRIBUICAO DA DESPESA POR ORGAO Art. 7° - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Orgao, esta definida no Anexo VI desta Lei. . Capitulo IV . DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 8º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15% (quinze) por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: |. — Anulação parcial ou total de dotações; CNPJ: 08.113.466/0001-05 — Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 Centro — 59.535-000 Lajes/RN www.lajes.rn.gov.br / E-mail gabinete@]lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX (84) 3532-2367 PREFEITURA Secretaria Municipal do GABINETE DO PREFEITO Il. — Incorporação de superavit e/ou financeiro disponivel do exercicio anterior, efetivamente apurados em balango; Paragrafo único — Excluem-se da base de calculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes á amortizagao e encargos da divida e as despesas financiadas com operagées de crédito contratadas e a contratar. Art. 9° - O limite autorizado no artigo anterior nao sera onerado quando o crédito se destinar a: |. Atender insuficiéncias de dotagdes do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilizagdo de recursos oriundos da anulagdo de despesas consignadas ao mesmo grupo; Il. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatorios judiciais, amortizagdo e juros da divida, mediante utilizagdo de recursos provenientes de anulagao de dotagées; Ill. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operagdes de crédito, convénios; IV. Atender insuficiéncias de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Salde, Assisténcia, Previdéncia, e em Programas de Trabalhos relacionados á Manutengéo e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas fungoes; V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2016, e 0 excesso de arrecadagao de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercicio superior as previsdes de despesas fixadas nesta Lei; Titulo Il DAS DISPOSIGOES GERAIS Art. 10 — As dotagdes para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados á disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administrag&o. Art. 11 — A utilização das dotagdes com origem de recursos em convénios ou operações de crédito fica condicionada 4 celebragao dos instrumentos legais. CNPJ: 08.113.466/0001-05 — Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 Centro — 59.535-000 Lajes/RN www.lajes.rn.gov.br / E-mail gabinete@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX (84) 3532-2367 UJUFE" Secretaria Municipal do GABINETE DO PREFEITO Titulo IV DAS DISPOSIGOES FINAIS Capitulo Unico Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitagdo em areas de baixa renda. Art. 13 — Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agéncias nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contra-garantia necessaria a obtengdo de garantia do Tesouro Nacional para a realizagéo destes financiamentos. Art. 14 — O Prefeito, no ambito do Poder Executivo, podera adotar parametros para utilizagdo das dotações, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primario, conforme Artigo 11° da Lei de Diretrizes Orgamentarias do Municipio de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte. Art. 15 — Esta Lei entrara vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposigdes em contrario. Prefeitura Municipal de Lajes, em 27 de dezembro de 2017 &AL RRR ) JOSE MARQUES FERNA—NDES Prefeito Municipal Atestoquealel Nº // — Fol publicada no doMes Á ZN fbraisda Silva 1686 404-49 hiefe de Gabinete CNPJ: 08.113.466/0001-05 — Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 Centro — 59.535-000 Lajes/RN www.lajes.rn.gov.br / E-mail gabinete@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX (84) 3532-2367