t: PrefeituradeLajes — crnursoo resrero Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei n° 644/2014. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Municipio de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte para o Exercicio Financeiro de 2015. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que O Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte lei: Titulo 1 DAS DISPOSICOES COMUNS Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de Lajes, para o exercicio financeiro de 2015, compreendendo: ) O Orgamento Fiscal, referente aos Poderes do Municipio, seus fundos, órgãos e entidades da Administragdo Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundagdes instituidas e mantidas pelo Poder Público; 1L O Orgamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administragao direta e indireta e ele vinculados, bem como fundagdes instituidas e mantidas pelo Poder Publico; Titulo 1l DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capitulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2° - A Receita Orgamentaria, a pregos correntes e conforme a legislação tributaria vigente é estimada no valor bruto de R$ 36.599.050,00 (trinta e seis milhdes, quinhentos e noventa e nove mil, cinquenta reais), tendo como dedugdes de Teceitas, previstas na Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutengao e Desenvolvimento da Educação Basica e de Valorizagao dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposi¢des Constitucionais, o valor de R$ 2.559.760,00 (dois milhdes, quinhentos e cinquenta e nove milhdes, setecentos e sessenta reais), perfazendo um total liquido de R$ 34.039.290,00 (trinta e quatro milhdes duzentos e noventa reais). Art. 3° - As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo I Art. 4° - A Receita sera realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislagao em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II ‘=fi—7’_fi CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 7 UPI‘EfEIthadELa‘LS GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Capitulo l DA FIXACAO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 5° - A Despesa Orgamentaria, no mesmo valor da Receita Orgamentaria, € fixada em R$ 34.039.290,00 (trinta e quatro milhdes duzentos e noventa reais), desdobrados nos seguintes agregados: L Orgamento Fiscal, em R$ 22.440.250,00 (vinte e dois milhdes, quatrocentos e quarenta mil, duzentos e cinquenta reais) 1L Orgamento da Seguridade Social, em R$ 11.599.040,00 (onze milhdes quinhentos e noventa e nove mil, quarenta reais). Art. 6° - Estdo plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execugdo, em conformidade com o Artigo 15° da Lei de Diretrizes Orgamentarias para o exercicio de 2015 _ Capitulo ITT , . DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ORGAO Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida no Anexo IV desta Lei . Capitulo IV , DA AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO Art. 8º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescri¢des constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 12% (doze) por cenfo dos Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsdes constantes desta Lei, mediante a utilizagdo de recursos provenientes de: L Anulação parcial ou total de dotações, E 1L Incorporagdo e superavit e/ou financeiro disponivel do exercicio " anterior, efetivamente apurados em balango À Parágrafo Único — Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o — caput deste artigo os valores correspondentes á amortização e encargos da divida e as " despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. Art. 9º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a L Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos * Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao * mesmo grupo; f?"_\ CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 Compromisso, Trabalho e Cidadania 3 1L Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatorios judiciais, " amortizagdo e jutos da divida, mediante utilizagdo de recursos provenientes de anulagdo de ‘dotagdes; á L — Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de forédito, convênios; ; IV. — Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital constgnadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Pprogramas de T rabalhos relacionados á Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotagdes das respectivas fungdes, : Y. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2014, ‘e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, 'quando se configurar receita do exercicio superior ás previsdes de despesas fixadas nesta Lei; Titulo 1M DAS DISPOSICOES GERAIS 4 Art. 10º — As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados á disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração. * Art. 11º — A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou loperagoes de crédito fica condicionada á celebração dos instrumentos legais Título IV Z DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 3 Capitulo Unico : Art. 12º — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda. . Art. 13º — Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agéncias nacionais e internacionais oficiais de crédito para apllcaçao em investimentos ifixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contra garantia necessária à obtencao de garantia do Tesouro Nacional para a realizagdo destes financiamentos. Art. 14° - O Prefeito, no ambito do Poder Executivo, podera adotar pardmetros ara utilizagao das dotagdes, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primario, conforme Artigo 11° da Lei de Diretrizes Orgamentarias do Municipio de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte. Art. 15° — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as |sposuçoes em contrário Gabinete do Prefeito My al de Lajes/RN, em 12 de Dezembro de 2014, CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.r@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367