Legislação Municipal
de Lajes-RN

LEI COMPLEMENTAR N° 488/2009, de 08 de setembro de 2008. DISPOE SOBRE O CODIGO DE OBRAS E EDIFICAGOES DO MUNICIPIO DE LAJES. O Povo do Municipio de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, por seus representantes na Camara Municipal aprova e eu, LUIZ BENES LEOCADIO DE ARAUJO, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar: TITULO | DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 1 - Este Codigo em consonancia com as diretrizes do Código de Posturas de Lajes, estabelece normas de projeto, construcao. reforma, ampliagéo ou demolicao de edificios em geral do Municipio de Lajes efetuadas por particulares ou entidade publica Art. 2 - Este Código tem como objetivos: | - orientar os projetos e as execugdes das obras e edificações no municipio de Lajes, visando o progressivo aperfeicoamento da construgao e o aprimoramento da arquitetura das edificagdes; Il - assegurar a observancia e promover a melhoria dos padrées minimos de seguranga, higiene, salubridade, conforto das edificagdes de interesse para a comunidade TÍTULO It DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES CAPITULO | DO MUNICIPIO Art. 3 - A Prefeitura aprovara, licenciara e fiscalizara a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, seguranca e salubridade das obras e edificagbes com o objetivo exclusivo de verificar a observancia das normas legais do Municipio, bem como legislação correlata pertinente sempre que o interesse publico assim o exigir, não se responsabilizando por qualquer sinistro, desabamento ou acidente decorrente de deficiencia de projeto, calculo, execução ou utilização das edificagdes. CAPITULO Il DO PROPRIETARIO | Art. 4 - Considera-se proprietario do imovel a pessoa fisica ou juridica detentora do titulo de propriedade registrado em Cartorio de Registro de Imoveis Art. 5 - É direito do proprietario do imovel promover e executar obras no mesmo, mediante prévio conhecimento e consentimento da Prefeitura. Art. 6 - O proprietario do imével, ou seu sucessor, é responsavel pela manutenção das condições de estabilidade, seguranca e salubridade do imovel, suas edificagdes e equipamentos, bem como pela observancia das prescricoes desta lei e legislação municipal correlata, assegurando todas as informações cadastradas na Prefeitura relativas ao seu imovel Art. 7 - A análise dos pedidos de emissao dos documentos previstos neste codigo dependera da apresentagao do titulo de propriedade registrado no Registro de Imoveis, respondendo o proprietario pela sua verdade, não implicando sua aceitagdo por parte da Prefeitura em reconhecimento do direito de propriedade Projeto de Lei Complementar n.º 016/2009, de 20 de maio de 2009 Aprovado em 28 de agosto de 2008 — Sancionada em 08 de setembro de 2009 Rua Ramiro Pereira da Silva n.º 17, Centro, CEP 58535-000 N AR —— A A A A A A 2 N A A N K N & 2N ) Paragrafo Unico - O órgão técnico definido neste Artigo tera no minimo um titular com formagao profissional e habilitagdo em planejamento urbano Art. 498 - O chefe do Executivo, num prazo maximo de 120 dias apos a entrada em vigor desta lei, publicara o decreto criando a comisséo estipulada no art. 87 da presente lei, nomeando no mesmo ato os seus integrantes. $ 1° - As obras cujos projetos estejam protocolados em algum órgão competente, tais como Corpo de Bombeiros, Vigilancia Sanitaria Municipal, Secretaria Municipal de Planejamento até a vigencia da presente Lei Complementar, ficam isentas das exigéncias nela prescritas e as obras § 2° - As obras acabadas e ainda não regularizadas, desde que comprovadas pelo cadastro da Coordenadoria de Tributos e Cadastros da Secretaria Municipal de Finangas, terdo um prazo de um ano, a partir da vigéncia da presente lei, para efetiva regularizagéo, nos moldes da antiga legislagao, devendo o Poder Executivo Municipal realizar campanha de divulgagao para alertar a populagéo sobre as conseqiiéncias da não regularizagio no referido prazo Art. 499 - O anexo | é parte integrante desta lei e sempre que tiver interpretagdes diversas dos termos adotados nesta lei serdo aplicados o que determina o referido anexo como forma de expressão dos termos desta lei Art. 500 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicagao, flcando revogada a Lei nº 219/77 e demais disposi¢des em contrario Béne 'Rijie,' / Prefeito M/ó:c»/pai arques Fernandes áfio Municipal de Finanças Projeto de Lei Complementar n.º 016/2009, de 20 de maio de 2009 Aprovado em 28 de agosto de 2009 - Sancionada em 08 de setembro de 2009 Rua iro Pereira da Silva n.º 17 CEP 59535-000