@PrefeituradeLaLes GABINETE DO PREFEITO _Comprom[ssa, Trabalho e Cidadania Lei nº 714/2016. Dispõe sobre a composição e funcionamento dos serviços de Perícia Médica da Prefeitura Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Os serviços de Perícia Médica da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, previstos no art. 81, inciso 1, da Lei nº 558, de 11 de janeiro de 2013, serão realizados por Junta Médica, composta por trés membros titulares e um suplente, designados por ato do Chefe do Poder Executivo. $ 1° - O membro suplente será convocado para assumir a titularidade nas ausências ou nos impedimentos de qualquer dos membros titulares. $ 2º - A Junta Médica sera vinculada a Secretaria Municipal de Administração, a quem compete prover os meios necessários ao seu regular funcionamento. Art. 2º - Compete à Junta Médica: I — Proceder aos exames de saúde para efeito de concessão de licenças, aposentadoria por invalidez e benefícios previdenciários por motivo de saúde; 11 — Realizar exames médicos exigidos em lei para ingresso no serviço público: I — Apreciar os casos de readaptação e de reversão ao serviço ativo, quando por motivo de saúde; IV — Efetuar perícias para constatação de atividades, operações e locais insalubres, para efeito de concessão de benefícios; V- Rever os casos de servidores que tenham sido aposentados por invalidez, para efeito de manutenção dos benefícios previdenciários concedidos pelo Fundo de Previdência Social do Município de Lajes — PREVLAJES. VI — Executar outras atividades relacionadas a seu campo de atuação, quando determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde ou solicitadas pelo PREVLAJES. Art. 3º - Os laudos periciais para concessão de benefícios estatuários ou previdenciários, somente serão validos se assinado pelo menos por dois membros da Junta Médica. Art. 4º - O servidor ou seu representante legal deverá requerer, no prazo de 05 (cinco) dias contados da primeira falta ao servico, a respectiva inspeção médica, sob pena de nao ter abonadas as faltas cometidas, salvo os casos de manifestada impossibilidade. Paragrafo Unico - A inspeção médica devera ser requerida ao superior imediato do servidor ou na falta deste, ao Secretario de Administragdo. Art. 5° - O servidor impossibilitado de se locomover devera requerer, por intermédio de seu representante legal, o comparecimento da Junta Médica para submeté-lo a exame no local em que se encontra. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN — www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 m #Prefeituracclajes owmercoomano Compromisso, Trabalho e Cidadania Parigrafo Unico - A Junta Médica ndo podera apresentar recusa em atender à solicitagdo do servidor. Art. 6° - O beneficio Auxilio Doenga dependente de inspeção médica e serd concedida pelo prazo estabelecido no respectivo laudo. Paragrafo Unico - O pedido de prorrogagdo de Auxilio Doenga deverd ser requerido até 15 (quinze) dias de findo do seu prazo. Art. 7° - O superior imediato do servidor teré o prazo maximo de 48 (quarenta ¢ oito) horas, contadas do pedido de Auxilio Doenga para despachar e encaminhar o requerimento à Junta Médica, sob pena de responsabilizagdo. Art. 8º - A Junta Médica devera submeter o servidor à inspeção de saúde no prazo maximo de 03 (trés) dias contados da data de recebimento do pedido de solicitação do beneficio Auxilio Doenga. Parigrafo Unico - O resultado da inspegdo médica deverá ser entregue ao servidor ou seu representante legal até o primeiro dia útil imediato ao de sua realização. Art. 9º - Tratando-se de pedido de Auxilio Doença e aposentadoria por invalidez a Junta Médica devera fazer constar no laudo de inspeção inclusive o C.I.D. da doença de que for portador o servidor. Art. 10º - O servidor poderá pedir reconsideração de laudo médico que lhe tenha sido desfavorável. Art. 11º - A Junta Médica devera reunir-se de acordo com as demandas, em dias a serem fixados em comum acordo com a Secretaria de Administração, para apreciação dos pedidos de aposentadoria por invalidez, reversão ao serviço ativo e de readaptação de função, bem como os afastamentos para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico. Art. 12º - O Presidente da Junta Médica despachará diretamente com a Secretaria de Administração, Diretora do PrevLajes e o Conselho do PrevLajes. Art. 13º - Os membros da Junta Médica serão remunerados de acordo com o valor constante da tabela anexa parte integrante desta lei. § 1° - O Presidente da Junta Médica, perceberá, a título adicional de prestação de serviço, o percentual de 20% (vinte por cento) correspondente ao valor da constante da tabela anexa a esta Lei. $ 2º - Ao servidor designado, por ato do Chefe do Poder Executivo, para Secretário da Junta Médica será atribuída FG — Função Gratificação de acordo com a graduação do servidor e valor fixado em lei própria. Art. 14º - A Secretaria de Administração compete prover os meios de funcionamento regular da Junta Médica, inclusive no que se referirem a pessoal, equipamentos e material de expediente. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito M que aLel Nº2/4/6 s Leocádio de Aralijo— ~-Prefeito- CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 @Pr efeituradclajes — comercooraeno Compromisso, Trabalho e Cidadania ANEXO — I — LEI Nº 714/2016. TABELA DE HONORÁRIOS JUNTA MEDICA DO MUNICÍPIO DE LAJES RN PERICIA E EXAME MEDICO 1 - VALOR MAXIMO FIXO DA PERICIA RS 150,00 Laudo de pericia Médica de Afastamento para tratamento de satde, para aposentadoria por invalidez, admissdo temporaria, admissao de cargos em comissao, contratagdo efetiva por concurso piiblico, e demais laudos. Valor Maximo por Pericia Medica R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que será pago por laudo emitido pela Junta Médica. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 17 de Margo de 2016. ‘4( VE Ô & A > LulzBenes Leocddio de /ªm;uw . > - Prefeito — CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367