| @Prefeituradelaies —— Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 610/2014. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015 e da outras Providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capitulo I DAS DESPOSICOES PRELIMINARES Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2°, da Constitui¢do Federal ¢ a Lei Organica do Municipio de LAJES, as diretrizes gerais para a elaboragdo dos orgamentos do Municipio para o exercicio de 2015, compreendendo: 1. As prioridades e as metas da administração pública municipal; Il. A estrutura e organizagdo dos orgamentos; III. As diretrizes gerais para elaboragdo e execugdo dos orgamentos do Municipio e suas alteragdes; IV. As disposigdes relativa a divida publica municipal; V. As disposigQes relativas as despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais; VI. Asdisposigdes sobre alteragdes na legislagdo tributaria do Municipio para o exercicio correspondente; VIL. As disposigdes finais. Capitulo II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2° - As prioridades e metas para o exercicio financeiro de 2015, especificadas de acordo com os macros objetivos estabelecidos no plano plurianual 2014~ 2017, encontram-se detalhadas em anexo a lei. Capitulo ITI DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DOS ORCAMENTOS Art. 3º - Para efeito desta lei entende-se por: CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.r@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 %z gPrefeituradelajes cumroomrer - Compromisso, Trabalho e Cidadania I - Programa, o instrumento de organizagdo da ação governamental visando a concretizagio dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 11 - Atividade, um instrumento de programagao para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagdes que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessario à manutenção da ação de governo; 111 - Projeto, um instrumento de programagdo para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagdes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansio ou aperfeigoamento da ação de governo; e IV - Operagdo especial, as despesas que ndo contribuem para manutenção das agdes de governo, das quais ndo resulta um produto, e ndo geram contraprestagdo dircta sob a forma de bens ou servigos. § 1° - Cada programa identificara as ações necessarias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operagdes especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orgamentarias responsaveis pela a realizagdo da agdo. $ 2° - Cada atividade, projeto e operagdo especial identificard a função e a subfungdo as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orgamentos de Gestao. $ 3°- As categorias de programagdo de que trata esta Lei serdo identificadas no projeto de lei orgamentaria por programas, atividades, projeto ou operagdes especiais. Art. 4° - Os or¢amentos fiscal e da seguridade social compreenderdo a programagdo dos órgãos do Municipio, suas autarquias, fundos especiais e fundagdes. Art. 5° - O projeto de lei orgamentaria anual serd encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgénica do Municipio e no artigo 22, seus incisos e pardgrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de margo de 1964 e sera composto de: I - texto da lei; 11 - consolidação dos quadros orgamentérios; Il - anexo dos orgamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminagdo da legislagio da receita e da despesa, referente aos orgamentos: fiscal e da seguridade social. $ 1° - Integrardo a consolidagdo dos quadros orgamentarios a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e pardgrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: [ - do resumo da estimativa da receita total do municipio, por categoria econdmica e segundo a origem dos recursos; Il - do resumo da estimativa da receita total do municipio, por rubrica e categoria econdmica e segundo a origem dos recursos; 4 " ~ CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 o #Prefeituradelajes ccanerscomro Compromisso, Trabalho e Cidadania 111 - da fixação da despesa do Municipio por fungdo e segundo a origem dos recursos: IV - da fixagdo da despesa do Municipio por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos: V - da receita arrecadada nos trés últimos exercicios anteriores aquele em que se elaborou a proposta: VI - da receita prevista para o exercicio em que se elabora a proposta; VII - da receita prevista para o exercicio a que se refere a proposta; VIII - da despesa realizada no exercicio imediatamente anterior; IX - da despesa fixada para o exercicio em que se elabora a proposta; X - da despesa fixada para o exercicio a que se refere a proposta; XI - da estimativa da receita dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente. por categoria econdmica e origem dos recursos; XII - do resumo geral da despesa dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente. por categoria econdmica, segundo a origem dos recursos; XIII - das despesas e receitas dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superavit corrente e total de cada um dos orgamentos; XIV - da distribuição da receita e da despesa por fungdo de governo dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas; XVI - de aplicagdo dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEB, na forma da legislagdo que dispde sobre o assunto; XVII - do quadro geral da receita dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente. por rubrica e segundo a origem dos recursos; XVIII — da descrigdo sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação; XIX - da aplicagdo dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25; XX - da receita corrente liquida com base no art. 1°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; XXI - da aplicação dos recursos reservados a saude de que trata a Emenda Constitucional nº 29; Art. 6° - Na Lei Orgamentdria Anual, que apresentard conjuntamente a programagdo dos orgamentos fiscal e da seguridade social, em consondncia com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orgamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminagdo da despesa serd apresentada por unidade orgamentaria, expressa por categoria de programagdo indicando-se, para cada uma, no seu menor nivel de detalhamento: CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 o #Prefeituradelajes - cumarecormaro Compromisso, Trabalho e Cidadania I - o orgamento a que pertence; 11 - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificagao: a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Divida; Outras Despesas Correntes. b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversdes Financeiras; Amortizagdo e Refinanciamento da Divida; Outras Despesas de Capital. Art. 7° - O Orgamento da Seguridade Social compreenderd as dotagdes destinadas a atender as agdes de saude, previdéncia e assisténcia social, obedecera ao disposto no inciso XI do caput do art. 167 e nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, $ 4°, da Constituição Federal e contara, entre outros, com recursos provenientes: I - das contribuigdes sociais previstas na Constituigdo Federal, exceto a de que trata o $ So de seu art. 212 e as destinadas por lei as despesas do Orgamento Fiscal; II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que serd utilizada para despesas com encargos previdenciarios; III - do Orgamento Fiscal; e IV - das demais receitas, inclusive proprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orgamento referido no caput. $ 1° - Os recursos provenientes das contribuigdes sociais de que tratam a alinea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constitui¢do Federal, no Projeto de Lei Orçamentária de 2015 e na respectiva Lei, não se sujeitardo a desvinculagdo e terdo a destinagdo prevista no inciso XI do art. 167 da Constituição Federal. $ 2° - As receitas de que trata o inciso IV do caput deverão ser classificadas como receitas da seguridade social. $ 3° - Sera divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2015, junto com o relatorio resumido da execução orgamentéria a que se refere o art. 165, $ 30, da Constituigdo Federal, demonstrativo das receitas e despesas da seguridade social, na forma do art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constara nota explicativa com memoria de calculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional. $ 4° - Caso se verifique inadequação no montante de recursos constantes da Lei Orgamentéria para 2015 em relagdo a aplicagdo minima de recursos em saude, de que o art. 198, $ 2° inciso I, da Constituicdo Federal, o Poder Executivo abrird créditos adicionais autorizados na Lei Or¢amentaria ou encaminharé projeto de lei de crédito adicional até 15 de outubro de 2015. 1 < CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 @Prefeituradelajgs —— VCompromísso, Trabalho e Cidadania Capitulo IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃ'0 E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO Art. 8° - O projeto de lei orgamentaria do Municipio de Lajes, relativo ao exercicio de 2015, deve assegurar o controle social e a transparéncia na execugdo do orgamento: I - O principio de controle social implica assegurar a todo cidaddo a participagdo na elaboração e no acompanhamento do orgamento; II - O principio de transparéncia implica, alem da observagdo do principio constitucional da publicidade, a utilizagdo dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos municipes as informagdes relativas ao orgamento. Art. 9° - Serd assegurada aos cidaddos a participagdo no processo de elaboração e fiscalizagao do orgamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 10° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orgamentaria, serdo elaboradas a preços correntes do exercicio a que se refere. Art. 11° - A elaboragdo do projeto, a aprovagdo e a execugdo da lei or¢amentaria serdo orientadas no sentido de alcangar superavit primdrio necessario a garantir uma trajetoria de solidez financeira da administragdo municipal. Art. 12° - Na hipétese de ocorréncia das circunstincias estabelecidas no capur do artigo 9°, e no inciso II do §1° do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederdo a respectiva limitagdo de empenho e de movimentagdo financeira, podendo definir percentuais especificos, para o conjunto de projetos, atividades e operagdes especiais. § 1° - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigagdes constitucionais e legais do municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos servigos da divida. $ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentagéo financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-a preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I - com pessoal e encargos patronais; II - com a conservagdo do patriménio publico, conforme prevé o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000; $ 3° - Na hipótese de ocorréncia do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que lhe cabera tornar indisponivel para empenho e movimentação financeira. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 5 §Prefeituradelajes - convecomaaro ompromisso, Trabalho e Cidadania Art. 13° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alteragdes e adequagdes de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiéncia e eficacia ao poder publico municipal. Art. 14° - A abertura de créditos suplementares e especiais dependera da existéncia de recursos disponiveis para a despesa e sera precedida de justificativa do cancelamento e do reforgo das dotagdes, nos termos da Lei n.° 4.320/64. Art. 15° - Na programação da despesa, não poderdo ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 16° - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirdo novos projetos e despesas obrigatorias de duração continuada, a cargo da Administragdo Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundagdes, empresas publicas e sociedades de economia mista se: I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andainento; I - estiverem preservados os recursos necessarios a conservagio do patriménio publico: 11T - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operagdes de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 17° - É vedada a inclusdo, na lei orgamentdria e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Municipio, inclusive das receitas proprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associagdes de servidores e de dotagdes a titulo de subvengdes sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos. de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assisténcia social, saúde ou educagdo ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assisténcia Social - CNAS. $ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverd apresentar declaragdo de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercicio de 2012 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2° - As entidades privadas beneficiadas com recursos publicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-do a fiscalização do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. $ 3° - Sem prejuizo da observancia das condigdes estabelecidas neste artigo, a inclusdo de dotagdes na Lei Orgamentaria e sua execução, dependerão, ainda de: I - publicagdo, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessdo de auxilios, prevendo-se cldusula de reversio no caso de desvio de finalidade: 11 - identificagdo do beneficiario e do valor transferido no respectivo convénio. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn @ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 % oA ¢Prefeituradelajes cumeroo mono Compromisso, Trabalho e Cidadania $ 4° - A concessdo de beneficio de que trata o caput deste artigo deveré estar definida em lei especifica. Art. i8º - A inclusão, na lei orgamentéria anual, de transferéncias de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federagdo somente poderé ocorrer em situagdes que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 19° - As receitas proprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender. preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizagdo da divida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutengao. Art. 20° - A Lei Orgamentiria somente contemplará dotagdo para investimentos com duragdo superior a um exercicio financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusdo. Art. 21° - A Lei Orgamentaria conterd dotação para reserva de contingéncia, constituida exclusivamente com recursos do orgamento fiscal, no valor de até 10% (dez por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercicio de 2015, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. . Capitulo V , DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 22º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 23º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso 11l da Constituição Federal. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. Art. 24º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. Capitulo VI DAS DISPOSICOES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 25° - No exercicio financeiro de 2015, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observardo as disposi¢des contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 26° - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que < CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 5 EPrefeituradelajes cunerssorm “Compromisso, Trabalho e Cidadania tratam os paragrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservara servidores das Areas de saude, educagio e assisténcia social. Art. 27° - Se a despesa de pessoal atingir o nivel de que trata o paragrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratagdo de hora extra, fica restrita a necessidades emergenciais das dreas de saúde ¢ de saneamento. . Capitulo VII . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 28° - A estimativa da receita que constard do projeto de Lei Or¢amentaria para o exercicio de 2015 contemplara medidas de aperfeicoamento da administragao dos tributos municipais. com vistas a expansdo de base de tributagdo e consequente aumento das receitas proprias. Art. 29° - A estimativa da receita citada no artigo anterior levard em consideragdo, adicionalmente, o impacto de alteragdo na legislagdo tributaria, observadas a capacidade econdmica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 1 - combater a sonegagdo e a elisdo fiscal; 1l - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas; 1M - incorporar na legislagdo o uso de tecnologias da informagdo como instrumento fiscal: IV - adequar as bases de célculo dos tributos & real capacidade contributiva e a promogdo da justiga fiscal, desde que submetidas a aprovagdo do Poder Legislativo Municipal; V - simplificar o cumprimento das obrigagdes tributarias por parte dos contribuintes; VI - revisar a politica setorial para as micros e pequenas empresas do municipio; VII - atualizagdo da planta genérica de valores do municipio; VIII - revisdo, atualizagdo ou adequação da legislagdo sobre Imposto Predial e Territorial Urbano. suas aliquotas, forma e célculo, condi¢des de pagamento, descontos e isengdes, inclusive com relação à progressividade deste imposto; IX - revisdo da legislagdo sobre o uso do solo, com redefini¢do dos limites da zona urbana municipal. X - revisdo da legislagdo referente ao Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza; XI - revisdo da legislagdo aplicavel ao Imposto sobre Transmissdo Inter vivos e de Bens Iméveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; XII - instituigdo de taxas pela utilizagdo efetiva ou potencial de servigos publicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; XIII - revisao da legislagdo sobre as taxas pelo exercicio do poder de policia: CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 tc §Prefeituradelajes - cumrcormar Compromisso, Trabalho e Cidadania XIV - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. $ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. $ 2° - A parcela de receita orçamentária prevista no capur deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. Capitulo VIII DA TRANSPARENCIA Art. 30° - A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orgamentaria de 2015 e de créditos adicionais, bem como a execugdo das respectivas leis, deverdo ser realizadas de acordo com os principios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparéncia da gestdo fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informagdes relativas a cada uma dessas etapas $ 1° Serdo divulgados na internet pelo Poder Executivo: D as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 30, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 11) o Projeto de Lei Orgamentéria de 2015, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informagdes complementares; 111) a Lei Orgamentaria de 2015 e seus anexos; IV) os créditos adicionais e seus anexos; V) a execução or¢amentdria e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das agdes e respectivos subtitulos, identificando a programação financeira, por unidade or¢amentaria, função e subfunção; VD até trinta dias após a publicagdo dos orgamentos, o Poder Executivo estabelecera, através de decreto, a Programagdo Financeira e o Cronograma de Execugdo Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar nº 101/2000. VII) até o vigésimo quinto dia de cada més, relatério comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orgamentaria de 2015 e no cronograma de arrecadagdo, discriminando as parcelas primaria e financeira; VIII) até o sexagésimo dia após a publicagdo da Lei Orgamentaria de 2015, cadastro de agdes contendo, no minimo, o codigo, o titulo e a descrigdo de cada uma das agdes constantes dos Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderdo ser atualizados, CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 %5 Prefeituradelajes — cumercco mereno Compromisso, Trabalho e Cidadania quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei; IX) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo; Art. 31º - Para fins de realização da audiência pública prevista no $ 40 do art. 90 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até três dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de agosto e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas. Art. 32º - Os Poderes deverão divulgar, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza de despesa. § 1º - Os Poderes divulgarão também seus orçamentos de 2015 na internet. $ 2º - Os Poderes divulgarão e manterão atualizados nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico. Art. 33º - Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SISTN, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 40 (quarenta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre. Capitulo IX DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 34° - É vedado consignar na Lei Orgamentaria crédito com finalidade imprecisa ou com dotagdo ilimitada. Art. 35° - O Poder Executivo realizara estudos visando à definigdo de sistema de controle de custos e avaliagdo de resultados das agdes de governo. Art. 36° - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aquelas cujo valor ndo ultrapasse, para bens e servigos. os limites dos incisos I e I do art. 24 da Lei 8.666/1993. Art. 37° - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificagio no projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao Orgamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 38° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicagio, revogando-se as disposigdes em contrario. Á Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 03 de Junho de 2014. F[l 2 8D ". Aot 9 < E Lulz Benes Leocádio de Araújo > Fol “.:wm - Prefeito - do Mês d6 RA CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — 7 t,eà',s da Sl[va www. prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br CPF: 86.404-49 TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 Sec, Muni./Chefe de Gabinete