Legislação Municipal
de Lajes-RN

@PrefeituradeLajgs I Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 702/2015. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2016. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte lei Titulo 1 DAS DISPOSICOES COMUNS Art. 1" - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de Lajes para o exercicio financeiro de 2016, compreendendo I- O Orgamento Fiscal, referente aos Poderes do Municipio, seus fundos, orgaos e entidades da Administragao Publica Municipal direta e indireta, inclusive fundagdes instituidas e mantidas pelo Poder Publico; II- O Orgamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e orgaos da Administragao direta e indireta a ele vinculados, bem como fundagoes instituidas e mantidas pelo Poder Publico, Titulo 11 DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capitulo 1 DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2° - A Receita Orgamentaria, a pregos correntes e conforme a legislação tributaria vigente é estimada no valor bruto de R$ 32.764.000,00 (trinta e dois milhdes, setecentos e sessenta e quatro mil reais), tendo como dedugdes de receitas, previstas na Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutengio e Desenvolvimento da Educagdo Bésica e de Valorizagdo dos Profissionais da Educagdo - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposi¢des Constitucionais, o valor de R$ 2.764.000,00 (dois milhdes, setecentos e sessenta e quatro mil reais), perfazendo um total liquido de R$ 30.000.000,00 (trinta milhdes de reais). Art. 3° - As receitas são estimadas por Categoria Econdmica, conforme o disposto no Anexo | Art. 4" - A Receita sera realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II. Capitulo 11 — ” = CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 — 45 #Prefeituradelajes cuncros o Compromisso, Trabalho e Cidadania DA FIXACAO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 5º - A Despesa Orgamentaria, no mesmo valor da Receita Orgamentaria, é fixada em R$ 30.000.000,00 (trinta milhdes de reais), desdobradas nos seguintes agregados I- Orgamento Fiscal, em R$ 18.810.250,00 (dezoito milhdes, oitocentos e dez mil, duzentos e cinquenta reais). - Orgamento da Seguridade Social, em R$ 11.189.750,00 (onze milhdes, cento e oitenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais). - Sendo que o valor de R$ 406.900,00 (quatrocentos e seis mil, novecentos reais), foi incorporado ao orgamento através de emendas individuais ao Projeto de Lei Or¢amentaria Anual, em atendimento do Art. 141-A da Lei Organica Municipal. Art. 6º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execugdo, em conformidade com o Artigo 15° da Lei de Diretrizes Orgamentarias para o exercicio de 2016. _ Capitulo 111 . - DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão. está definida no Anexo VI desta Lei . Capitulo IV . DA AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO Art. 8 - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15% (quinze) por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1- Anulação parcial ou total de dotações; - —Incorporação de superávit e/ou financeiro disponivel do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; Parágrafo Único — Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes á amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. Art. 9° - O limite autorizado no artigo anterior não sera onerado quando o credito se destinar a n —— CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 . @Prfifeituradelajgs F— Compromisso, Trabalho e Cidadania I- Atender insuficiéncias de dotagdes do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilizagdo de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; I1- Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatorios judiciais, amortizagdo e juros da divida, mediante utilizagdo de recursos provenientes de anulagio de dotações; II- Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios; IV- Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalhos relacionados á Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções, V- Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2015, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercicio superior ás previsões de despesas fixadas nesta Lei; Titulo 111 DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 10° — As dotagdes para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados á disposi¢ao de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administragao. Art. 11° — A utilizagdo das dotagdes com origem de recursos em convénios ou operagdes de crédito fica condicionada á celebração dos instrumentos legais. Titulo IV DAS DISPOSICOES FINAIS Capitulo Unico Art. 12° — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em areas de baixa renda. Art. 13" — Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agéncias nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contra garantia necessaria a obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realizagao destes financiamentos. Art. 14° — O Prefeito, no ambito do Poder Executivo, podera adotar parametros para utilizagao das dotagdes, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primario, conforme Artigo 11° da Lei de Diretrizes Orgamentarias do Municipio de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte. Art. 15° - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposigdes em contrario | 4 Gabinete do Prefeit unicipal de Lnjes/RN, em 28 de Dezembro de 2015. sÉ a7 BT ) Benes Leocatfiofle Araújo & ¥ - Prefeito - = — ”. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367