Legislação Municipal
de Lajes-RN

“ ‘“PréfWLes GABINETE DO PREFEITO e Compromisso, Trabatho e Cidadania Lei nº 487/2009 Adota no Municipio o Estatuio Nacional do MEI — Microempreendedor Individual, da Microempresa — ME e da Empresa de Pequeno Porte — EPP, de que trata a Lei Complementar nº 123 e alteracdes, e da outras providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAIJES, Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista o disposto no Art. 37 inciso IX, da Constituigdo Federal de 1988, Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sancionz a seguinte Lei; CAPITULO 1 DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1° - Observado o disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. alterada pelas Leis Complementares n°s 127, de 15 de agosto de 2007 e 128, de 22 de dezembro de 2008, a presente Lei estabelece normas de competéncia municipal para dispensar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ao Microempreendedor Individual — MEI, a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte — EPP Art. 2" - As normas a que se refere o artigo anterior relacionam-se a: I - inscrigdo, alteração e baixa; 1T — fiscalizagao orientadora: 111 — aquisigdes piblic 1V — estimulo a inovagao, V — demais medidas CAPITULO 1T _ DA INSCRICAO, ALTERACAO E BAIXA Art. 3" - Na abertura e fechamento de microempresa e empresas de pequeno porte, o Municipio limita-se a exigir exclusivamente a prova de: 1 - ato de constituição ou de dissolugdo registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte ou do Cartorio competente; Il — inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa Juridica do Ministério da Fazenda e, se for o caso, na Secretaria de Estado da Tributagao. CNPJ: 08.113. 466/0001 -05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN / E-mail: TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX 3532- 2367 % AK »“PI'EfEIÍUfªerales GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabatho e Cidadania Parágrafo Unico — A prova a que se refere o caput sera feita por copia que sera apresentada juntamente com o original para conferéncia e arquivo no 6rgao municipal competente Art. 4" - Na hipotese de existéncia de débito tributario ou ndo-tributario para com o Municipio, a liquidagao sera feita através de parcelamento compativel com a capacidade econdmica do contribuinte, com acréscimo apenas de juros de mora, dispensados os acréscimos de multas de mora ou de infragao Art. 5º - O Municipio colocara a disposição do contribuinte, pessoalmente e por meios virtuais disponiveis, informagdes e orientagdes, de forma a permitir certeza quanto as exigencias para inscrigao, alteração e baixa, conforme disposto nos artigos 3° e 4° e ainda sobre 1 — a possibilidade de exercicio da atividade desejada no local escolhido cujo enderego sera informado pelo contribuinte; 1l - os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localizagao Art. 6" - Os requisitos de seguranga sanitaria e controle ambiental para os fins de registro e legalizacao de empresarios e pessoas juridicas serao simplificados, somente sendo realizadas vistorias após o inicio de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compativel com esse procedimento Art. 7" - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Municipio emitira Alvara de Funcionamento Provisorio, que permitira o inicio de operagdo do estabelecimento imediatamente apos o ato de registro Parigrafo Unico — É considerada de alto risco a atividade que envolva pelo menos um dos seguintes itens: 1 — material inflamavel; 11 — material explosivo; 111 — aglomeração de pessoas; IV — nivel sonoro acima do permitido em lei; V - outros definidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo Art. 8" - O registro de extingdo, alteração ou baixa de empresario e pessoa juridica e na abertura da empresa ocorrera mdependemememe da regularidade de obrigagao tributaria, principal ou acessoria, do empresario, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuizo da responsabilidade daqueles por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extingdo Art. 9" - O Municipio não exigira. na abertura e fechamento de empresas 1 — documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde seja instalada a sede. filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovagao do enderego indicado; 11 — comprovagao de regularidade de preposto do empresario ou pessoa juridica com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteragdo ou baixa de empresa CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro 59.535-000 — Lajes/RN tol / E-mail: prefeiturad TELEFONE (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532- 2367 3 = ’:PrEfgit!@g'fiL_ajes GABINETE DO PREFEITO aa eNt Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 10 — E vedada a exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, na abertura e fechamento de empresas, que exceda o limite do estabelecido nos arts. 3º a 9° CAPÍTULO 111 DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 11 — A fiscalização sanitária e ambiental do Microempreendedor Individual — MEI, da Microempresa — ME e da Empresa de Pequeno Porte terá natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compativel com esse procedimento $ 1° - Sera observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorréncia de reincidéncia, fraude, resisténcia ou embarago a fiscalizagao $ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dara na forma da legislagao propria. CAPITULO IV DAS AQUISICOES PUBLICAS Art. 12 — Nas contratagdes públicas feitas pelo Municipio, é concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido as Microempresas — ME e as Empresas de Pequeno Porte — EPP, objetivando a promogao do desenvolvimento econdmico e social local, a ampliagdo da eficiéncia das politicas publicas e o incentivo a inovação tecnologica Art. 13 — Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a administragao municipal podera realizar processo licitatorio | — destinado exclusivamente a participagao de Microempresas - ME e de Empresas de Pequeno Porte — EPP nas contratagdes de valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 11 - em que seja exigida dos licitantes a subcontratagdo de Microempresas — ME ou de Empresas de Pequeno Porte, no percentual maximo de 30% (trinta por cento) do total licitado; III — em que seja estabelecida cota de até 25% (vinte e cinco por cento) para a contratagdo de Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte — EPP, em certames para aquisição de bens e servigos de natureza divisivel $ 1° - O valor licitado na forma deste artigo não podera exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil $ 2° - Na hipotese do inciso 11, do caput. os empenhos e pagamentos poderdo ser destinados diretamente as Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas Art. 14 — O disposto nos arts. 12 e 13 não se aplicam quando: 1 os critérios de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte — EPP ndo forem expressamente previstos no instrumento convocatorio; 11 — deixar de ocorrer um minimo de 3 (trés) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP sediadas no local ou na regiao, capazes de cumprir as exigéncias do instrumento convocatorio; CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN f ta / E-mail: @i TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 Z: fl ::Prefeitu ra d e La ies GABINETE DO PREFEITO e Compromisso, Trabalho e Cidadania 1T - o tratamento diferenciado. simplificado e favorecido para as Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte — EPP não for vantajoso para a administragao publica ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 1V - a licitagdo for dispensavel ou inexigivel, nos termos dos arts. 24 ¢ 25 da Lei nº 8.606. de 21 de junho de 1993 Art. 15 — A comprovagao de regularidade fiscal das Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte — EPP somente sera exigida para efeito de assinatura de contrato Art. 16 — As Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participagao em certames licitatorios, deverdo apresentar toda a documentagao exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. $ 1° - Havendo alguma restrigio na comprovagdo da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial correspondera a0 momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogaveis por igual periodo, a critério da administragdo municipal, para a regularizagio da documentagio, pagamento ou parcelamento do débito, assim como emissio de eventuais certidoes negativas ou positivas com efeito de negativas. $ 2° - A ndo-regularizagdo da documentagdo, no prazo previsto no paragrafo anterior, implicara decadéncia do direito a contratagdo, sem prejuizo das sangdes previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administragdo municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificagao, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitagao Art. 17 — Serd assegurado, como critério de desempate, preferéncia na contratagdo para as microempresas e empresas de pequeno porte $ 19 - O empate é entendido como a situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior a proposta melhor classificada $ 2° - Na modalidade de pregao, a diferenca estabelecida no paragrafo anterior sera de ate 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço Art. 18 — Para efeito do artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-a da seguinte forma 1 — a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada podera apresentar proposta de prego inferior aquela considerada vencedora do certame, hipotese em que sera adjudicado em seu favor o objeto licitado; 11 - deixando de ocorrer a contratagao da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior, serdo convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipotese dos paragrafos do artigo anterior, na ordem classificatoria, para o exercicio do mesmo direito; CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN f t / E-mail: t Ú @ TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 % *3‘ »*Pf@feltu ra (Í Lajes GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania 1M - no caso de equivaléncia dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta $ 1º - Na hipótese de não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. $ 2º - O disposto neste artigo somente se aplica quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. $ 3° - Em caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. CAPÍTULO V . DO ESTIMULO A INOVACAO Art. 19 — O Poder Público Municipal mantera programa de desenvolvimento empresarial, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresa de pequeno porte de varios setores de atividade Art. 20 — As microempresas e as empresas de pequeno porte terdo prioridade nos projetos e atividades relativos a pesquisa e ao desenvolvimento cientifico e tecnologico executados pelo Municipio, com recursos proprios ou em parceria com órgãos das esferas de governo federal, estadual, agéncias de fomento, instituições cientificas e tecnologicas, instituigdes universitarias, bem como com organismos estrangeiros e internacionais, publicos ou privados CAPITULO VI DAS DEMAIS MEDIDAS Art. 21 — Para cumprimento das medidas de simplificação das relagdes do trabalho, associativismo, crédito e capitalizagdo, regras civis e comerciais e acesso a justiga especial, de competéncia dos governos estadual e federal, o Municipio fica autorizado a firmar com estes convénios de cooperagao técnica especificos. Parigrafo Unico — Os convénios de que trata o caput poderdo compreender a cessdo de recursos materiais e humanos para a execução das medidas de competéncia dos governos estadual e federal, ou a delegagio de competéncia para a execução das medidas pela administragdo municipal Art. 22 — O Municipio incentivara as microempresas e empresas de pequeno porte para organizarem-se em Sociedades de Proposito Especifico, na forma prevista no art 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em outra forma de associagdo, para os fins de desenvolvimento de suas atividades Parigrafo Unico — O Poder Executivo podera alocar recursos para esse fim em seu orgamento Art. 23 - A Administragdo Publica Municipal devera identificar a vocação econdmica do Municipio e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associagdes e cooperativas CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN feiturad I/ E-mail: | TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532- 2367 : g}PrefeituradeLajes EEA - % Fç Compromisso, Trabatho e Cidadania ” Art. 24 — O Poder Executivo adotara mecanismos de incentivo as cooperativas e associagdes, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Municipio, através do (a) [ — estimulo a inclusao do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do municipio. visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organizagao da produgao, do consumo e do trabalho; 11 — estimulo a forma cooperativa de organiza¢do social, econdmica e cultural dos diversos ramos de atuagdo, com base nos principios gerais do associativismo e da legislação vigente; 111 — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificagdo da informalidade, para a implementagao de associagdes e sociedades cooperativas de trabalho. visando a inclusio da população do municipio no mercado produtivo, fomentando alternativas de geração de trabalho e renda, IV - colaboragao para colocagdo da produgdo associativa e cooperativa no mercado de exportagao; V — apoio aos funcionarios públicos e aos empresarios locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo. VI — cessão de bens e imoveis do municipio, observados os ditames legais Art. 25 — Objetivando o crédito e a capitalizagdo dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, serão destinados no orgamento municipal anual, na medida do possivel, recursos a serem utilizados em programas de crédito ou garantias, de iniciativa exclusiva do Municipio ou suplementarmente a programas do governo estadual e/ou federal CAPITULO VII DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 26 — O exercicio de articulagdo para a promogio do desenvolvimento local e territorial, mediante agdes locais ou comunitarias, individuais ou coletivas, que visem a0 cumprimento desta Lei sera de competéncia da Secretaria Municipal de Finangas, responsavel pelas politicas de desenvolvimento Art. 27 - A Administragdo Pública Municipal, como forma de estimular a criagio de novas micro e pequenas empresas no municipio e promover o seu desenvolvimento, incentivara a criagdo de programas de especificos de atragdo de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades publicas ou privadas. Art. 28 — O Poder Publico Municipal podera ampliar, caso pretenda e reúna as necessarias condições, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aos Microempreendedores Individuais - MEI, às Microempresas - ME e às Empresas de Pequeno Porte — EPP, através da concessão de outros tributos da competência municipal, devendo fazê-lo por meio de lei específica, conforme disposto no $ 6º, do art. 150 da Constituição Federal, observado, ainda, o que estabelece o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN taj / E-mail: Dig. TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 " E wPrEf turadplales GABINETE DO PREFEITO Comp/om(sso Trabatho e Cidadania Art. 29 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposi¢des em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 08 de Setembro de 2009. / - [% fi C umar es gecr tario Municipal Me Administração e Obras - —— CNPJ: 08.113. 466/0001 05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN ! m br/Email: TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532 2367