Legislação Municipal
de Lajes-RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES GABINETE DO PREFEIT O LEI MUNICIPAL N° 946, DE 24 DE MARÇO DE 2023 “Altera a Lei Municipal nº 941, de 14 de fevereiro de 2023, que trata da Estrutura Organizacional e Administrativa da Câmara Municipal de Lajes e dá outras providências.”   O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º. - A Lei Municipal nº 941, de 14 de fevereiro de 2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 6-A. Fica criado o cargo em comissão de Chefe de Gabinete de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Poder Legislativo, cuja função é de: I - Chefiar e coordenar a parte administrativa e operacional do Gabinete da Presidência; II - Coordenar as atividades do pessoal do Gabinete da Presidência; III - Organizar o atendimento ao público pelo Gabinete da Presidência; IV - Organizar as audiências e entrevistas e agendar compromissos do Presidente; V - Preparar o expediente a ser despachado pelo Presidente; VI - Incumbir-se da correspondência exclusiva do Presidente, e de outras atividades relativas ao expediente do seu gabinete; VII - Acompanhar, nos diversos órgãos municipais da Câmara, o andamento das providencias solicitadas pelo Presidente; VIII - Incumbir-se da correspondência do Presidente, de sua redação e remessa; XI - Atender pessoalmente ao Presidente, organizando sua agenda, e oferecendo-lhe condições de trabalho; X - Requerer soluções, junto aos órgãos competentes, sobre reclamações trazidas ao conhecimento do Presidente; XI - Exercer os serviços de controle das atividades sociais do Presidente; XII - Executar trabalhos de natureza especial que lhe forem atribuídos pelo Presidente; XIII - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídos pelo Presidente.” “Art. 6-B. Fica criado o cargo em comissão de Assessor Parlamentar de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Poder Legislativo, cuja função é de: I - Organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades externas da Câmara de Vereadores, por designação do Gabinete da Presidência; II - Responsabilizar-se pela execução das atividades externas de competência da Câmara; III - Assessorar Vereadores e o Presidente, nos assuntos pertinentes ao respectivo órgão; IV - Zelar pela disciplina do pessoal nos respectivos órgãos; V - Cumprir e observar as prestações legais, regimentais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe forem competidas, cumprir ordens, determinações e instruções superiores e formular sugestões para o aprimoramento e aperfeiçoamento do trabalho por ele desenvolvido; VI - Exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Presidente, ou a pedido de qualquer Vereador, após autorização do Gabinete da Presidência.” “Art. 6-C. Fica criado o cargo em comissão de Assessor Plenária de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Poder Legislativo, cuja função é de: I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades parlamentares da Câmara de Vereadores, por designação do Gabinete da Presidência; II - Responsabilizar-se pela execução das atividades externas de competência da Câmara; III - Assessorar Vereadores e o Presidente, nos assuntos pertinentes ao respectivo órgão; IV- Zelar pela disciplina do pessoal nos respectivos órgãos; V - Submeter ao Presidente, Vereadores os processos sujeitos aos despachos do mesmo; VI - Apresentar anualmente, ou quando for solicitado, o relatório dos trabalhos desenvolvidos pela Assessoria; VII - Cumprir e observar as prestações legais, regimentais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe forem competidas, cumprir ordens, determinações e instruções superiores e formular sugestões para o aprimoramento e aperfeiçoamento do trabalho por ele desenvolvido; VIII - Exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Presidente, ou a pedido de qualquer Vereador, após autorização do Gabinete da Presidência. “Art. 7-A. Fica criado o cargo em comissão de Procurador Geral Legislativo de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Poder Legislativo, cuja função resta fixada nos incisos do Caput do art. 7ª.” “Art. 8-A. Fica criado o cargo em comissão de Controlador Interno do Legislativo de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Poder Legislativo, cuja função resta fixada nos incisos do Caput do art. 8ª.” “Art. 8-B. Fica criado o cargo em comissão de Secretário Administrativo de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Poder Legislativo, cuja função cuja função é de: I - Supervisionar os serviços de apoio administrativo, determinando as providencias necessárias ao seu melhor desempenho; II - Acompanhar os processos de licitação; III - Supervisionar a prestação de serviço e as compras de materiais e equipamentos necessários ao desempenho dos serviços da Câmara, mantendo controle sobre a guarda e conservação destes; IV - Assinar os papéis e documentos que lhe forem delegados pelo Presidente e demais membros da Mesa; V - Desenvolver outras atividades que lhe sejam deferidas pelo Presidente e demais membros da Mesa; VI - Supervisionar o andamento dos serviços relacionados com o processo legislativo e os de secretaria com eles relacionados; VII - Promover a elaboração e determinar a expedição de atos da Mesa da Presidência e das Comissões, resoluções, decretos legislativos, autógrafos de leis, certidões, leis promulgadas pelo legislativo, convocações em geral, avisos e demais documentos; VIII - Promover os serviços de registro e referencia legislativa, de biblioteca e documentação da Câmara; XI - Organizar e manter o serviço de efetivação de estudos e elaboração de documentos relacionados com matéria legislativa e de interesse do parlamentar e de suas prerrogativas legiferantes; X - Promover o assessoramento técnico aos vereadores; XI - Dar sequência à tramitação de processos legislativos; XII - Rever, periodicamente, os processos e documentos legislativos arquivados, propondo a destinação mais adequada a cada um; XIII - Minutar e expedir certidões a respeito de decisões legislativas que lhe sejam determinadas pelo Presidente e demais membros da Mesa; XIV - Supervisionar a elaboração da pauta da Ordem do Dia das sessões da Câmara; XV - Expedir relatórios sobre o andamento de processos legislativos aos vereadores; XVI - Supervisionar a redação das atas das sessões da Câmara; XVII - Acompanhar o desenrolar de quaisquer reuniões ou sessões especiais, quando realizadas no recinto do Plenário; XVIII - Supervisionar o protocolo de papéis, documentos e processos encaminhados à Câmara; XIX - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente e dos demais membros da Mesa.” “Art. 8-C. Fica criado o cargo em comissão de Diretor de Redação de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Poder Legislativo, cuja função cuja função é de: I - Editar, na forma da redação oficial, textos de documentos inerentes à sua área de atuação; II - Providenciar a publicação dos atos oficiais emanados pela Presidência da Câmara e por sua Mesa Diretora no Diário Oficial, na forma da legislação em vigor; III - Manter banco de dados atualizados referentes aos atos normativos editados pela Mesa Diretora.” “Art. 8-D. Fica criado o cargo em comissão de Chefe do Patrimônio e Almoxarifado de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Poder Legislativo, cuja função cuja função é de: I - Realizar o cadastramento e tombamento dos bens patrimoniais, bem como manter controle da distribuição; II - Promover a avaliação e reavaliação dos bens móveis e imóveis para efeito de alienação, incorporação, Seguro e locação; III - Manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis, quando houver, do Poder Legislativo Municipal; IV - Realizar inspeção e propor a alienação dos móveis inservíveis ou de recuperação antieconômica; V - Realizar o inventário anual dos bens patrimoniais do Poder Legislativo Municipal; VI - Examinar, conferir e receber o material adquirido de acordo com as Notas de Empenho, podendo, quando for o caso, solicitar o exame dos setores técnicos requisitantes ou especializados; VII - Conferir os documentos de entrada de material, e liberar as Notas Fiscais para pagamento; VIII - Controlar e manter os registros de entrada e saída dos materiais sob sua guarda; XI - Realizar o balanço mensal fornecendo dados para a contabilidade; X - Organizar o almoxarifado de forma a garantir o armazenamento adequado, e a segurança dos materiais em estoque; XI - Fazer ocorrência de mercadorias entregues em desacordo com o empenho; X - Executar outras atividades inerentes à sua área de competência.” “Art. 8-E. Fica criado o cargo em comissão de Assessor de Imprensa e Comunicação de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Poder Legislativo, cuja função é de: I - Coletar, organizar e informar ao presidente as matérias de interesse do legislativo e da municipalidade constantes de jornais, revistas e periódicos; II - Cuidar da promoção com fins educativos, informativos e de esclarecimentos a população lajense, dos atos praticados pelo Poder Legislativo Municipal; III - Distribuir release diário aos meios de comunicação da região central, das ações do Poder Legislativo; IV - Divulgar a imagem, missão, ações e objetivos estratégicos da Instituição; V - Organizar, coordenar os eventos e campanhas publicitárias e responder a demandas relacionadas a mídia; VI - Zelar pelos cumprimentos das disposições legais e regulamentares em vigor indispensáveis a comunicação e marketing; VII - Planejar, implantar e manter o site oficial da Câmara munindo-o de informações, notícias, fotos, vídeos, projetos de leis, leis aprovadas, relatórios de prestação de contas, relatórios de gestão fiscal, dentre outros; VIII - Efetuar a transmissão ao vivo das sessões ordinárias, extraordinárias, sessões itinerantes e solenes.” “Art. 10-A. Fica criado o cargo em comissão de Tesoureiro de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Poder Legislativo, cuja função resta fixada nos incisos do Caput do art. 10.” “Art. 11-A. Fica criado o cargo em comissão de Contador Geral de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Poder Legislativo, cuja função resta fixada nos incisos do Caput do art. 11.” “Art. 15-A. Fica criado o cargo em comissão de Coordenador da Escola do Legislativo de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Poder Legislativo, cuja função é de: I – Coordenar as atividades da Escola e tomar as providências necessárias e adequadas à sua regularidade a ao seu funcionamento; II – Coordenar os serviços da Secretaria da Escola; III – executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Escola do Legislativo.” Art. 2º – Revoga-se o Art. 20, da Lei Municipal nº 941, de 14 de fevereiro de 2023. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.   Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.   Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 24 de março de 2023.   FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal  Publicado por: Robson Augusto Cosme Souza Código Identificador:B21AFCF9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/03/2023. Edição 2998a A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/