[ ] f La]_es GABINETE DO PREFEITO Eompromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 647/2014. Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspe¢io Municipal e procedimentos de inspeção em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providencias no município de Lajes RN. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Esta Lei fixa normas de Inspeção e de fiscalização sanitária, no município de Lajes RN, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o serviço de Inspeção Municipal — SIM e dá outras providencias. Parágrafo Único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998. ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). Art. 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. Parágrafo Primeiro - À Inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies de animais. 1 — Entende-se por espécies de animais de abata, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. Parágrafo Segundo — Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. I — Os estabelecimentos com inspeção periódica terão frequéncia de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedida por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. Parágrafo Terceiro — À inspeção sanitária se dará: Atesto que a Lei N1 Fol / mm_(! Al — IATERIBIRSAA §%68)6001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN CPF; 201:686, ÃIW%refeituradelaies.com,br/ E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br FT | EFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 Sec. Muh. Ghefe J oA iPrefeituradeLajes cumereoomaare VCompmmisso, Trabalho e Cidadania 1 — Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização; 11 — Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Parágrafo Quarto — Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Lajes RN a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: I — Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; 11 — Ter foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; 1N — Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnicas e cientifica nos sistemas de inspeção. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Rio Grande do Norte e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA. Parágrafo Único — Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializado em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. Art. 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei Federal 8.080/1990. Parágrafo Único - À inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Art. 6º - O Servigo de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. Parágrafo Único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentas e cinquenta metros quadrados (250m)2, destinado exclusivamente ao processamento de CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ªç_ PrefEitU I'ª& e Lai_es GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania produtos de origem animal, dispondo de instalação para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção. a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves) e outros pequenos animais — aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês; b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovino/bubalinos/equino) — aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês; ¢) Fabricas de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês; d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixe, molusco, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 04 toneladas de carnes por mês; €) Estabelecimento de ovos — destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzia/mês; f) Unidade de extração e beneficiamento de produtos das abelhas — destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano; g) Estabelecimentos industriais de leite e derivados — enquadram-se todos os tipos de estabelecimento de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento, destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, como o processamento de 30.000 litros de leite por mês. Art. 7º - Será constituido um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante do Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a Vigilância da Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art. 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafo Único — Será de responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde. através da Vigilância Sanitária Municipal a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. D N. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ã PrEfeitu ra ãª É Lajgs GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 9º - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I — Requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal; Il — Laudo de aprovação previa do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; H — Licença Ambiental Previa emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006; Parágrafo Único — Os estabelecimentos que se enquadrem na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar as atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única. TV — Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes, que não se opõem à instalação do estabelecimento; V — Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na Junta Comercial ¢ cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentos que comprove legalização fiscal e tributaria dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados; VI — Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e suscito da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra isentos; VII — Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados: VII — Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais: Parágrafo Primeiro — Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsáveis ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município de Lajes RN. Parágrafo Segundo — Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, rede de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. Art. 10º — O estabelecimento poderá trabalha com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 Qª PrefEitu ra d e La i es GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Parágrafo Unico — O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produto de origem animal, para preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impresso ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente. Art. 11º — A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Único — Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo, acompanhadas de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no capuí deste artigo. Art. 12º — Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 13º — A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portaria especifica. Art. 14º — Serão editadas normas especificas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006. Art. 15º — Os recursos financeiros necessários à execução da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal estão alocados em dotações da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constante do Orçamento Geral do Municipio de Lajes RN. Parigrafo Unico — Fica o Poder executivo autorizado a remanejar e fazer adequagdes necessarias nas dotagdes orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambientes, visando a execução desta Lei. Art. 16º — Os casos omissos ou de dividas que surgirem na execugdo da presente Lei, bem como a sua regulamentagdo, serdo através de Decreto, Resolugdes e Portarias baixadas pelo Poder Executivo e da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente por meio do Servigo de Inspeção Municipal, após, conforme o caso. Art. 17° — O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 18° — Ficam revogadas as disposigdes em contrario a esta lei. Art. 19° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo, revogando-se as disposições em contrario. Ú Gabinete do Prefeito Municipalde Lajes/RN, em 15 de Dezembro de 2014. , E —— A enes Leocádio de Araújo —— > - Prefeito — CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn&ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367