Legislação Municipal
de Lajes-RN

/- &a iPrefeituradeLajes - crmercco o Compromisso, Trabatho e Cidadania Lei nº 496/2009 Dispde sobre a autorizacio para contratação temporiria e dá outras providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1° - Para atender necessidades temporaria de excepcional interesse publico, o Municipio de Lajes/RN, podera efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para os cargos indicados no Adendo I a esta Lei, nas condições e prazos determinados a seguir. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 1. —aprevenção e assisténcia a situação de calamidade publica; 11 combate a surtos endémicos; 1. ando paralisagdo de servigos publicos essenciais; IV. a manutengdo das contratagdes de pessoal para atendimento dos Programas e Convénios mantidos pela Unido Federal, em parceria com o Municipio de Lajes e; V. para professores substitutos. Art. 3° - As contratagdes de que trata esta Lei, serdo realizadas pelo prazo maximo de até 12 (doze) meses. Art. 4° - As contratagdes somente poderdo ser realizadas com observancia da dotagdo orgamentaria. Art. 5° - É vedada a contratagdo, nos termos desta Lei, de servidores das administragdes municipal e estadual Art. 6° - O pessoal ora contratado percebera salarios iguais aos ocupantes dos cargos semelhantes, ja efetivados. Paragrafo Unico — Para aplicagio da norma prevista no “caput”, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 7° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não podera: I. receber atribui¢des, funções ou encargos não previstos no respectivos contrato; 1. ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precario ou em substitui¢io, para o exercicio de cargos em comissão ou função de confianga. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ÚPÍE eltu radELaleS GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabatho e Cidadania Paragrafo Unico — A inobservancia do disposto neste “caput” implicara na rescisdo do contrato. Art. 8° - As infragdes praticas no exercicio de suas atribuigdes do cargo em que se encontre investido, serdo apuradas mediante sindicéncia, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa. Art. 9° - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-a: L. — pelo término do prazo contratual; M. por iniciativa da contratante ou do contratado Paragrafo 1° - A extinção do contrato, nos casos do Inciso II, sera comunicada com a antecedéncia minima de 30 (trinta) dias. Paragrafo 2° - A extinção do contrato, por iniciativa do municipio, dar-se-a em cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal ou de interesse publico Art. 10° - O tempo pelo servigo prestado, através desta Lei, sera contado para todos os efeitos. . Art. 11º - O contrato ora firmado seguirá as diretrizes do Regime Jurídico dos Servidores Municipais Art. 12º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de Janeiro de 2009 e revogando as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de Outubro de 2009. [fªª“zí%?õ es / - Prefeito - É CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 wprefeiturad ELa ies GABINETE DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania ADENDO I - DESCRI ACAO DOS CARGOS A SEREM CONTRATADOS ITEM DESCRICAO DOS CARGOS QTD 01 Agente de Endemias (Programa de Endemias) 07 02 Assistente Social (Casa DA Familia) 03 03 Auxiliar de Enfermagem (PSF — Postos de Saúde) 05 04 Auxiliar de Servigos Gerais (Sec. Mun. de Saúde — Sec. Mun. de Educação e Cultura — Centro de Idosos) 08 05 Dentista (PSF — Postos de Saúde) 03 06 Digitador (Lajes Digital — Secretaria_Municipal de Saude) 05 07 Enfermeiro (a) (PSF — Postos de Satide) 03 08 Gari (Servigos Urbanos) 20 09 Instrutor de Esportes (AABB Comunidade) 05 10 Médico (PSF — Ambulatério) 05 11 Monitor (PETI — Escola de Informatica) 08 12 Motorista (Secretaria de Saude) 05 13 Nutricionista (Merenda Escolar) 01 14 Porteiro (Escolas) 03 15 Professor Nivel Médio — PI-A (Escolas) 03 16 Professor Nivel Superior — PII-A (Escolas) 01 17 Psicologa (PPD — Casa da Familia) 03 18 Vigia (Escolas) 04 19 Facilitador (Pro-Jovem) 01 20 Orientador (Pro-Jovem) 02 21 Engenheiro (Secretaria Municipal de Administragdo ¢ Obras) 02 22 Advogado (Assessoria Juridica) 02 23 Arquiteto (Secretaria Municipal de Administragdo ¢ Obras) 01 24 Meédico Veterindrio (Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural) 01 Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de Outubro de 2009. / ENP'):'DS.IIBAGG/ÚDB;—ÓS - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367