Legislação Municipal
de Lajes-RN

GABINETE DO PREFEITO A POV QUE CONQUISTA LEI MUNICIPAL Nº 793/2018 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019 e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele Sanciona a seguinte lei: Capitulo | DAS DESPOSICOES PRELIMINARES Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, $ 2°, da Constituigao Federal, e na Lei Organica do Municipio de Lajes, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2019, compreendendo: | - as prioridades e as metas da administração pública municipal; || - a estrutura e organização dos orçamentos; lll - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Municipio e suas alterações; IV- as disposições relativa a divida pública municipal; V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; Vl- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente; VIil- as disposições finais. Capitulo Il DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2° As prioridades e metas para o exercicio financeiro de 2019, especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no plano plurianual 2018-2021, encontram- se detalhadas em anexo a lei. Capitulo Il DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DOS ORCAMENTOS Art. 3° Para efeito desta lei, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organizagdo da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DEH [) uc GABINETE DO PREFEITO GOVERNO QUE AEALIZA VO QUE CONQUISTA II - Atividade, um instrumento de programagao para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagdes que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessario a manutencao da ação de governo; Il - Projeto, um instrumento de programagao para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagoes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansao ou aperfeicoamento da ação de governo; e IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das agoes de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestagéo direta sob a forma de bens ou servigos. §1° Cada programa identificara as agdes necessarias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operagdes especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orgamentarias responsaveis pela a realização da ação. §2° Cada atividade, projeto e operação especial identificara a função e a subfuncao as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orgamentos de Gestão. §3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orgamentaria por programas, atividades, projeto ou operagoes especiais. Art 4° Os orgamentos fiscal e da seguridade social compreenderao a programagao dos órgãos do Municipio, suas autarquias, fundos especiais e fundagées. Art 5° O projeto de Lei Orgamentaria de 2019, sera encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Organica do Municipio e no artigo 22, seus incisos e paragrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de margo de 1964 e a respectiva Lei serao constituidos de: | - texto da lei; 1l - consolidagao dos quadros orgamentarios; IIl - anexo dos orgamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminagdo da legislagao da receita e da despesa, referente aos orgamentos fiscal e da seguridade social. $ 1° - Integrardo a consolidagdo dos quadros orgamentdrios a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos Ill, IV e paragrafo unico da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DEH GABINETE DO PREFEITO GoVERNO QUE REXCIZA VO QUE CONQUISTA | - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; Il - do resumo da estimativa da receita total do municipio, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; lll - da fixação da despesa do Municipio por função e segundo a origem dos recursos; IV - da fixação da despesa do Municipio por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; VII - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; VIII - da despesa realizada no exercicio imediatamente anterior; IX - da despesa fixada para o exercicio em que se elabora a proposta; X - da despesa fixada para o exercicio a que se refere a proposta; Xl - da estimativa da receita dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econémica e origem dos recursos; XII - do resumo geral da despesa dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econémica, segundo a origem dos recursos; XIIl - das despesas e receitas do orgamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superavit corrente e total de cada um dos orgamentos; XIV - da distribuicao da receita e da despesa por função de governo dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; XV - da aplicagao dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas; XVI - de aplicagao dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEB, na forma da legislação que dispde sobre o assunto; XVII - do quadro geral da receita dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XVIII — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislagao. XIX - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; XX - da receita corrente liquida com base no art. 1°, paragrafo 1°, inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000; XXl - da aplicação dos recursos reservados a saude de que trata a Emenda Constitucional nº 29; Art. 6° Na Lei Orcamentaria Anual, que apresentara conjuntamente a programacao dos orgamentos fiscal e da seguridade social, em consonancia com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orgamento e Gestdo e da Portaria MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva n° 17 Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn. gov br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DEH GABINETE DO PREFEITO nidie Govtwo QUE REALIZA ' QUE CONQUISTA Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: | - o orçamento a que pertence; |l - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital. Capitulo IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO Art. 7º O projeto de lei orçamentária do Município de Lajes, relativo ao exercício de 2019, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: | - O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 1l - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento. Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE d d) GABINETE DO PREFEITO unicef @ Covemo qUE RENA 'POVO QUE CONQUISTA Art. 11 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do §1° do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederao a respectiva limitação de empenho e de movimentacao financeira, podendo definir percentuais especificos, para o conjunto de projetos, atividades e operagoes especiais. §1°- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigagdes constitucionais e legais do municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos servigos da divida. §2°- No caso de limitagao de empenhos e de movimentag&o financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-a preservar as despesas abaixo hierarquizadas: | - com pessoal e encargos patronais; Il - com a conservagao do patriménio publico, conforme prevé o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000; §3° - Na hipétese de ocorréncia do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicard ao Poder Legislativo o montante que lhe cabera tornar indisponivel para empenho e movimentagao financeira. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alteragdes e adequagdes de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiéncia e eficacia ao poder publico municipal. Art. 13. A abertura de créditos suplementares dependerd da existéncia de recursos disponiveis para a despesa e sera precedida de justificativa do cancelamento e do reforgo das dotações, nos termos da Lei n.° 4.320/64, nao inferior a 15% (quinze por cento) das receitas previstas na proposta orgamentaria anual. Art. 14. Na programagao da despesa, ndo poderdo ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 15. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a Lei Orgamentaria ou as de créditos adicionais, somente incluirdo novos projetos e despesas obrigatérias de duragao continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundagdes, empresas publicas e sociedades de economia mista se: | - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; || - estiverem preservados os recursos necessarios a conservagao do patriménio publico; MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DEH GABINETE DO PREFEITO GOVERNO QUE RENIZA POV QUE CONQUISTA Il - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocadas destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operagdes de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 16. E vedada a inclus@o, na lei orgamentaria e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Municipio, inclusive das receitas proprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associagdes de servidores e de dotagdes a titulo de subvengdes sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao publico nas areas de assisténcia social, saude ou educagdo ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assisténcia Social - CNAS. §1° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declaração de funcionamento regular nos ultimos dois anos emitida no exercicio de 2016 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. §2° As entidades privadas beneficiadas com recursos publicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-do à fiscalizagdo do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. §3° Sem prejuizo da observancia das condigdes estabelecidas neste artigo, a inclusao de dotagdes na Lei Orgamentaria e sua execução, dependerão, ainda de: | - publicagao, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessao de auxilios, prevendo-se clausula de reversao no caso de desvio de finalidade; Il - identificagao do beneficiario e do valor transferido no respectivo convénio. §4° A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo devera estar definida em lei especifica. Art. 17. A inclusdo, na lei orgamentaria anual, de transferéncias de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federagao somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da divida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutengao. MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/F{N Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA nfd GABINETE DO PREFEITO Govemo UE RENLIZA 'POVO QUE CONQUISTA Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 20. A Reserva de Contingência, observado o inciso Il! do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo no Projeto e na Lei Orçamentária de 2019 a, no máximo 10% (dez por cento) da receita corrente líquida, respectivamente, sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal. Paragrafo unico. Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva: | - à conta de receitas próprias e vinculadas; e || - para atender programação ou necessidade especifica. - Capitulo V . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 21. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdéncia social. Art. 22. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Il! da Constituição Federal. Parágrafo Único A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. Art. 23. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. - , Capitulo VI , DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap & lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DE‘ GABINETE DO PREFEITO f sa T Art. 24. No exercicio financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposi¢des contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. VO QUE CONOUISTA Art. 25. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Areas de saúde, educação e assistência social. Art. 26. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das areas de saude e de saneamento. - Capitulo VII - - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 27. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 28. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | - combater a sonegação e a elisão fiscal; I - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas; 1l - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informagao como instrumento fiscal; IV - adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e a promoção da justica fiscal, desde que submetidas a aprovação do Poder Legislativo Municipal; V - simplificar o cumprimento das obrigagdes tributarias por parte dos contribuintes; VI - revisar a politica setorial para as micro e pequenas empresas do municipio; VII - atualização da planta genérica de valores do municipio; VIII - revisao, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma e célculo, condições de pagamento, descontos e isengoes, inclusive com relagao a progressividade deste imposto; IX - revis@o da legislação sobre o uso do solo, com redefinicao dos limites da zona urbana municipal. X - revisão da legislagao referente ao Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza; MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / 4 PREFEITURA DEH F unicef @ GABINETE DO PREFEITO Covenwo QUE REALIZA POV QUE CONQUISTA Xl - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; XIl - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especificos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; XIll - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; XIV - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. $1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou beneficios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. $2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. Capitulo VIII DA TRANSPARENCIA Art. 29. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2019 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § 10 Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo: |) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3o, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 1) o Projeto de Lei Orçamentária de 2019, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares; 111) a Lei Orçamentária de 2019 e seus anexos; IV) os créditos adicionais e seus anexos; V) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação financeira, por unidade orçamentária, função e subfunção; MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DEH GABINETE DO PREFEITO unicef @ Covenwo o nELIZA “POVO QUE CONQUISTA VI) até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. VII) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2019 e no cronograma de arrecadagao, discriminando as parcelas primaria e financeira; VIII) até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orgamentaria de 2019, cadastro de ações contendo, no minimo, o código, o titulo e a descricdo de cada uma das ações constantes dos Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessario, desde que as alteragdes nao ampliem ou restrinjam a finalidade da agao, consubstanciada no seu titulo constante da referida Lei; IX) posicao atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentagao financeira por órgão do Poder Executivo; Art. 30. Para fins de realização da audiéncia pública prevista no $ 40 do art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo, até trés dias antes da audiéncia ou até o último dia dos meses de agosto e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatérios de avaliação do cumprimento da meta de superavit primario, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas. Art. 31. Os Poderes deverao divulgar, na respectiva pagina na internet, em local de facil visualizagao, os valores arrecadados e a especificacgdo de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orgamentos, discriminadas por natureza de despesa. $ 10 Os Poderes divulgarao também seus orgamentos de 2019 na internet. § 20 Os Poderes divulgarão e manterdo atualizados nos respectivos sitios na internet, além da estrutura remuneratéria dos cargos e fungdes, a relagdo dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico. Art. 32. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarao, por meio do SINCONFI, o Relatério Resumido de Execução Orgamentaria, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre. Art. 33. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarao, por meio do SINCONFI, o Relatério de Gestao Fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, ap6s o encerramento de cada quadrimestre. Capitulo IX DAS DISPOSICOES FINAIS MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 - Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA DEH GABINETE DO PREFEITO A S GOVERNO QUE RENLIZA POV QUE CONQUISTA Art. 34. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 35. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Art. 36. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei 8.666/1993. Art. 37. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Lajes/RN, 11 de Maio de 2018. / / / g il JOSE MARQUES FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL ATESTO QUE A LEI N0 723/ 2418 FOI PUBLICADANO D\A5I0 OFICIAL = « 49 a5 pomes 2 4/ DV U= odrigues da Silva do Gabinete do Prefeito 150.924 964-87 Mat 1391 MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palacio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva n° 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.r.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197