CAMARA MUNICIPAL DE LAJES CNPJ: 01.717.814/0001-04. Praga Manoel Januario Cabral, 54. — CEP 59.535-000. Email: camaradelajes@hotmail.com LEI N° 622/2014 EMENTA: Institui a disciplina de Empreendedorismo no curriculo da Rede Municipal de Ensino. FACO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer a disciplina de Empreendedorismo, no curriculo do 6° ao 9° ano do ensino fundamental da rede municipal do ensino em Lajes/RN. § 1° A disciplina de Empreendedorismo devera compor a matriz curricular complementar do ensino fundamental nas escolas municipais. § 2° Cabera a todas as escolas citadas no §1° incluir a disciplina na sua grade curricular com o nome de Empreendedorismo. Art. 2° Entende-se por Empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivacdo, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades ¢ a construção de um projeto de vida, devendo o ensino da disciplina atender aos seguintes preceitos: I - noções de empreendedorismo, plano de negocios e empreendedorismo rural; II - identificacao de oportunidades, preparacao para o mercado de trabalho e primeiro emprego; 11T - construção de competéncias profissionais, habilidades sociais e marketing pessoal; IV - motivacao para superacao de obstaculos, estimulo a criatividade formando alunos auténomos, éticos e responsaveis; V - construcao de conhecimentos em economia familiar; VI - orientacao vocacional e planejamento de carreira; VII - orientagao e educação financeira; VIII - ampliação da relagao aluno/escola e comunidade. @Ig la Silva Jailson CPF: 201 Sec. Mun, Chefe de Gabmale i Art. 3° Compete a Secretaria Municipal de Educação, pela sua coordenagao pedagogica ouvida o Conselho Municipal da Educacéo, regulamentar e implementar ações pedagogicas que efetivamente garantam a inserção da disciplina de Empreendedorismo nas atividades e ou programas que compoem o curriculo do ensino fundamental, além de oferecer as orientagoes necessarias aos professores para o desenvolvimento da disciplina. Paragrafo único. A disciplina sera ministrada preferencialmente por professor qualificado com formagao de ensino superior completo que demonstrar conhecimento técnico na area, apos avaliagdo da Secretaria Municipal do Sistema de Educagdo, através de processo seletivo e ou concurso publico. Art. 4° Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei poderao ser celebrados convénios com orgaos publicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada. Art. 5° As despesas oriundas da presente lei correrdo por conta das dotagoes orcamentarias proprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessario. Art. 6° A implantacao da disciplina de empreendedorismo torna-se facultativa as escolas federais, estaduais e particulares da rede de ensino de Lajes/RN, de acordo com seus sistemas de ensino. Art. 7° O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a praticar atos que regulamentem essa Lei num prazo maximo de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados a partir da data de sua publicagéo. Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao. Sala das Sessoes, em 01 de Agosto de 2014. MESA DIRETORA 1 Ec || ./ T / (-/Q/L/\/Q’A’ Clovis Secundo Vale Jimmy Cleysqdn Teófilo da Silwa Presidente * — \ &, vnt-vr siden Felipe FeM{ 2° Secretario nezes Araújo 1° Secretario—