21/10/2021 18:30 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/3BC27040/03AGdBq26JcKbs5chv0xf6KQ-PgHT-ZanbeTrXliN8ccAQLVHJbPdXM3P06XbY5Ssgrb_f…1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIP AL DE LAJES GABINETE DO PREFEIT O LEI MUNICIPAL N° 880/2021 Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 579/2012 de 26 de Agosto de 2013 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os Artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 579/2013, passando a vigorar com as seguintes redações: Art. 2º - Fica assegurado aos estudantes o direito de compra do respectivo ingresso antecipado. Parágrafo Único: Quando da disponibilidade de ingressos antecipados, fica obrigado o organizador do evento ou proprietário do estabelecimento a oferecer local especificado para venda da senha antecipada para os estudantes. Art. 3º - Para usufruir o direito a que se refere o art. 1º desta Lei, o beneficiário deverá comprovar a tal qualificação de estudante, através da apresentação de carteira de identificação estudantil emitida por entidade representante da classe estudantil credenciada aos órgãos competentes. § 1º - A carteira de identidade estudantil a que se refere o caput deste artigo deverá conter no mínimo o nome completo do estudante, foto atual, número de pelo menos um documento e a data de validade do documento; § 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Lajes/RN autorizada a celebrar convênios, parcerias ou qualquer outro meio legal, para realizar distribuição gratuita ou baratear a emissão da Identidade Estudantil aos estudantes que residem neste Município, e estejam regularmente matriculados nas escolas públicas municipais, estaduais ou privadas do Município de Lajes/RN, bem como aos alunos de cursos técnicos de institutos federal, estadual ou privado, como também os estudantes vinculados a estabelecimentos de ensino superior públicos e privados, inclusive para aqueles que estejam cursando pós-graduação, mestrado ou doutorado; Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrarias. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de outubro de 2021. FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Weslley Thiago Martins Fernandes Código Identificador:3BC27040 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/10/2021. Edição 2635 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/