&a gPrefeitura Lajes cumcroormenrs Compromisso, Trabalho e Cidadania Lei nº 529/2011 EMENTA: Dispde sobre ação fiscalizatoria do municipio de Lajes quanto à preven¢io e o combate às endemias, ¢ dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES. Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - O Poder Publico Municipal. no exercicio de suas competéncias quanto à prevenção e combate as endemias, podera. observado o devido processo legal, no que concerne a individuos, grupos populacionais e ambientes, através da autoridade maxima da saúde publica municipal, determinar e executar as medidas necessarias para o devido controle de doengas endémicas. considerando as Leis Federais n.%(s) 6.259. de 30 e outubro de 1975, 8.080. de 19 de setembro de 1990 e a Lei Orgânica do Municipio. sem prejuizo das demais normas: I — o ingresso forçado em imóveis particulares nos casos de recusa ou de auséncia de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitario quando isso se mostrar fundamental para a contengdo da doenga ou dos agravos: 11 — a inviabilizagdo, apreensdo e destinagdo de materiais que possam se contribuir em potenciais criadouros de vetores: 111 — a obrigatoriedade das imobiliarias permitirem acesso aos agentes sanitarios para vistorias nos imoveis sob sua responsabilidade: IV — a obrigatoriedade da manutengdo de terrenos particulares limpos; V — outras medidas que auxiliarem. de qualquer forma. na contenção das doengas ou agravos à saúde identificados. Parigrafo Unico — Os materiais apreendidos de que trata o inciso 11 terdo destinagdo a critério da autoridade sanitária, cabendo desde a inutilização até a doação a entidades publicas ou privadas. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 ÚPre feitura Lajes — crmerenorrerero Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 2º - A determinação para a intervenção em imóveis de que trata esta Lei será dada pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante resolução específica devidamente publicada no Diário Oficial do Município, e deverá conter: I - a declaração de que a doença atingiu números que caracterizam perigo público iminente, como surto e epidemia, e necessitam de medidas imediatas de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológi Il - os elementos fáticos que demonstrem a necessidade da adoção das medidas indicadas: M - a perfeita identificagdo da área que estara sujeita as medidas sanitdrias e/ou epidemiologicas determinadas; IV — o dia. os dias ou o periodo em que as medidas sanitarias ¢/ou epidemiologicas serdo adotadas e o tipo de ação que podera ser realizada pelo agente pablic V - as condigdes de realização da ação de vigilincia sanitaria. ambiental e/ou epidemioldgica. com detalhamento sobre os procedimentos que deverdo ser tomados pelo agente, desde o inicio até o término da ação. Art. 3º - Os proprietarios. locatarios, possuidores a qualquer titulo são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imoveis. das autoridades sanitdrias competentes, para realizagdo de inspegdo. verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra medida especifica de combate as endemias. Paragrafo Unico — No cumprimento da determinagio de ingresso. autoridades sanitdrias deverdo portar crachá de identificagiio expedido pela Secretaria Municipal de Satde. bem como notificação que reproduza os elementos constantes do art. 2° desta Lei. Art. 4° - A recusa no atendimento das determinagdes sanitarias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde constitui em infragdo sanitária, punivel. de acordo com a legislagio vigente, sem prejuizo da possibilidade da execução forcada da(s) determinagdo(des). bem como as demais sangdes administrativas, civeis e penais cabiveis. Art. 5° - Na hipétese de impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou auséneia de pessoas que possam abrir a porta. as autoridades sanitarias adotardo o seguinte procedimento; I-s registrada a ausência em auto de fiscalização sanitária, cuja cópia será afixada na porta do imóvel e que servirá de notificação ao morador, administrador ou responsável sobre nova visita técnica das autoridades competentes na data nela indicada; Il — caso a situação descrita no “ repetido o procedimento previsto no inciso anterior, com o alerta de que na próxima put” deste artigo persista na segunda visita, será CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 @PrefeituradeLaies ta Compromisso, Trabalho e Cidadania diligência poderá ser adotada a medida extrema de ingresso forgado. bem como o risco de aplicação de sangdes e ressarcimento das despesas públicas para o ingresso: UM — na terceira visita, verificada a situação descrita no “caput” deste artigo, as autoridades sanitárias competentes lavrarão o Auto de Ingresso Forçado e procederão às diligências de fiscalização próprias e neces: S Art. 6º - Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicilios particulares. a autoridade sanitaria, no exercicio da agdo de vigilancia, lavrard, no local em que for verificada a recusa ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou auséncia de pessoas que possam abrir a porta. um Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitaria. que conterd: 1 — o nome do morador, administrador ou responsavel e/ou seu domicilio. residéncia e os demais elementos n ários a sua qualificagdo civil, quando houver: 11 - o local. a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e/ou Ingresso For¢ado: 111 - a descrição do ocorrido e dos procedimentos adotados na medida de ingresso forgado: IV — a pena a que estd sujeito o infrator; V - a declaragio do autuado de que está ciente e de que respondera pelo fato administrativamente, sem prejuizo das demais sanções legais cabiveis: VI — a assinatura do autuado ou, no caso de auséncia ou recusa. a de duas testemunhas : a do atuante: $ 1° - Havendo recusa do infrator em assinar o Auto, sera feita, neste. a menção do fato. $ 2° - A autoridade sanitéria é responsavel pelas declaragdes que fizer no Auto de Infração e/ou Ingresso Forgado. sendo passivel de punição, por falta grave. em caso de falsidade ou de omissao dolosa. $ 3º - Sempre que se mostrar necessario. a autoridade sanitaria podera requerer o auxilio à autoridade policial. $ 4° - Nas hipoteses de auséncia do morador. administrador ou responsavel. o uso da forga devera ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas. que devera recolocar as fechaduras após realizada a agdo de vigilancia sanitdria. ambiental e/ou epidemiologica. $ 5° - Para a execugdo do ingresso forgado sera-exigida a presenga de. no minimo. duas autoridades sanitarias. $ 6° - A recusa injustificada ao ingresso das autoridades sanitdrias sujeitara o infrator a multa entre R$ 50,00 (cinquenta) e 500,00 (quinhentos). $ 7° - Serdo assegurados ao infrator a ampla defesa e o contraditorio. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 @Prefeituradelaies T Compromisso, Trabalho e Cidadania $ 8° - A impugnagio sera dirigida a autoridade imediatamente superior. que sobre cla decidira no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvada a necessidade de diligéncias para a Secretaria Municipal de Saúde no caso de indeferimento. $ 9° - Além das multas eventualmente aplicaveis. o morador sera responsavel pelo ressarcimento das despesas publicas decorrentes do ingresso forgado. Art. 7° - Constatada situagdo que permita a proliferação do vetor transmissor, serdo fornecidas instrugdes sanitdrias e adotadas as medidas necessarias para eliminação e/ou inviabilizagdo dos criadouros de vetores. Art. 8 - O não atendimento as instruções sanitdrias indicadas no artigo anterior sujeitará o infrator à pena de multa. que corresponderd a quantia entre R$ 50.00 e R$ 500.00. a ser fixada de acordo com os seguintes critérios cumulativos: I — grau de relevancia: 11 — a capacidade econdmica do infrator: 111 — extensdo do prejuizo concretamente causado a Saúde Pablica. $ 1° - Serão adotados os seguintes pardmetros na fixação da multa. relativamente aos graus de relevancia das situagdes potencialmente causadoras de proliferagio dos vetores que transmitem doenças endémicas: I — grau leve: multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 150.00 (cento e cinquenta reais); 1l — grau médio: multa de R$ 151.00 (cento e cinquenta e um reais) a R$ 300,00 (trezentos reais): 1l — grau alto: multa de R$ 301,00 (trezentos e um reais) a R$ 500.00 (quinhentos reais). º - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. º - Aplicada a multa de que trata este artigo, será o infrator o prazo de 10 (dez) dias para formular recurso, observada a ampla defesa e o contraditório. $2 §3 $ 4° - No processamento e julgamento da impugnagio serdo observados os procedimentos previstos no $ 8° do art. 6° da Lei. Art. 9° - As impugnagdes previstas nesta Lei terdo eficacia suspensiva. Art. 10° - No caso de violagdo ao devido processo legal ou de abuso de poder por parte das autoridades sanitérias, o prejudicado podera formular representagdo perante a Secretaria Municipal Saúde. CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367 %&%Prefeituradelaies xmere DO PREFEITO Compromisso, Trabalho e Cidadania Art. 11º - Confirmada administrativamente a cobrança das multas previstas nesta Lei, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Art. 12º - O Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias para a regulamentação da presente Lei. Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 27 de Maio de 2011. Frandisco -Gonves. - Secretário MMini tração - CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 — Lajes/RN www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes.rn@ig.com.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 / FAX: 3532-2367