Legislação Municipal
de Lajes-RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 Rua: Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 E-mail: GABINETE DO PREFEITO LEI N° 472/2009 Cria a Controladoria Geral do Municipio de Lajes e Institui o Sistema de Controle Interno e determina outras providéncias. Neste ato, FACO SABER, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituido o Sistema de Controle Intemo do Poder Executivo, que tem por objetivo as fiscalizagdes contabeis, financeiras, orcamentaria, bem como, a verificagdo e avaliagdo dos resultados obtidos pelos órgãos da administragdo municipal em geral. Art. 2° Fica criada na estrutura organizacional deste Municipio de Lajes a Controladoria Geral, como 6rgdo de Controle Intemo no ambito do Poder Executivo Municipal. Art. 3° A Controladoria Geral do Municipal tem a seguinte estrutura basica: T- Controlador Geral TI - Membros do Controle Intemo Art. 4° O titular da Controladoria Geral do Municipio de Lajes, denominado de Controlador Geral, cargo de provimento em comissdo, é de livre escolha e nomeagdo do Prefeito, e a ele diretamente subordinado, devendo atender os seguintes requisitos: I- Ser portador de diploma de curso superior, ou equivalente, registrado no órgão de classe competente, em qualquer area do direito, contabilidade, economia, ou administragdo; II- Idoneidade moral e reputagdo ilibada; M- Notério conhecimento nas areas de controle intemo ou extemo da administragdo publica; IV- O minimo de trés (03) anos de exercicio na fungdo ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos técnicos mencionados e praticas de controles na administragdo piblica. Art. 5° Os quantitativos e a remuneração dos cargos da Controladoria Geral estdo estabelecidos nos anexos I e II desta Lei. Art. 6° O quadro de pessoal da Controladoria Geral sera composto por servidores municipais, exceto o Controlador Geral, sendo a comissdo de controle intemo composta de trés (03) membros, redistribuidos ou não dos demais 6rgdos deste municipio. Art. 7° Compete aos servidores designados para o exercicio das atividades de Técnicos de Controle Interno, as atribuigdes de planejamento, supervisdo, acompanhamento, coordenagdo, orientagdo, assessoramento, controle e execução de trabalhos, estudos, ajustes e analises das atividades do sistema de controle interno. Art. 8° É vedado a nomeação para o exercicio de cargo de confianga no ambito do sistema de controle intemo, bem como para os cargos que impliquem em gestão de recursos financeiros no âmbito da administragdo municipal de pessoas que tenha sido: I- Responsáveis por atos julgados irregulares pelo Tribunal de Contas da União Estado, do Distrito Federal, do Município, ou ainda por Conselhos de Contas de Município; - Julgados comprovadamente culpados em processo administrativos, por ato lesivo ao patriménio piblico de qualquer esfera de governo; II- Os condenados em processo criminal pela pratica de crimes contra a administração pública; Parágrafo Unico — O Servidor que exerce atividades de controle interno é obrigado a guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em razão do exercício de suas funções, utilizando-as, exclusivamente, para a elaboração de relatórios destinados a chefia imediata. Art. 9º O Sistema de Controle Interno do Município de Lajes, de que trata esta Lei, observadas as competências constitucionais e legais do Poder Legislativo, tem por finalidade: 1- Proceder ao exame prévio dos processos originarios de atos de gestdo orgamentaria, financeira e patrimonial da administragdo municipal; I - Orientar os órgãos da administragdo municipal gestores no que couber quanto a execução orgamentaria e financeira e patrimonial dos recursos de cada pasta; M- Determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditoria no dmbito deste municipio; IV - Participar na elaboragdo orgamentaria, bem como na elaboragdo do Balango Geral do municipio e da prestação de contas anual do Prefeito; V- Manter com o Tribunal de Contas da Unido, colaboragdo técnica e profissional consoante a troca de informagdes e de dados relativos a execução orgamentaria objetivando maior integragdo dos controles intemo e externo; VI- Acompanhar a exata execugdo contabil da aplicação dos recursos empenhados; VII - Executar outras tarefas de ordem contabil orgamentaria — financeiro determinado pelo Prefeito. Art. 10° Todos os processos referentes a procedimentos licitatorios, pagamentos, execugdo orgamentaria, despesas administrativas e com pessoal serdo submetidos ao prévio exame e registro de sua legalidade na Controladoria Geral do Municipio. Art. 11° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, se necessario, para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar na forma do art. 40 e 41, inciso II, da Lei 4.320 de 17/03/64. Art. 12° Esta Lei tem seus efeitos legais retroagidos a 15 de Janeiro de 2009. Art. 13° Revogam-se as disposigdes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de Margo de 2009. / 5 ¥ M: á% fêsta' Sç(. Mul. de Administração Gabinete do Prefeito ANEXO | [ — DENOMINACAO | QUANTIDADE — > | | L Técnicos de Controle lntfernfofªª . 703 ANEXO 11 T — [ T = 774_‘ | DENOMINAÇÃO — — QUANTIDADE VALOR-RS | [ | Controlador Geral |01 ,,,wwl | Técnicogelçonlrole lfnternro—_&_rj 03 —l 465,00 J Prefuw / Ma M% o d (mu se€. Mul. de Administragdo