08/11/2021 08:15 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/F271595E/03AGdBq25rfsrvzkXHv0s7YE_pP8IzchgC_SeDw38x3VfO23PQuGXl-L-sQPDn8vhV0JEV …1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIP AL DE LAJES GABINETE DO PREFEIT O LEI MUNICIPAL N° 887/2021 Institui a Campanha de Valorização da Vida denominada “SETEMBRO CIDADÃO” e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio no Calendário Oficial do Município, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos Municipais a Campanha Valorização da Vida denominada “SETEMBRO CIDADÃO”, e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio, a ser celebrado anualmente no dia 10 de setembro; § 1º - Campanha Valorização da Vida denominada “SETEMBRO CIDADÃO” e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio terá como símbolo “um laço” de fita na cor amarela. § 2º - A Campanha Setembro Cidadão tem por finalidade maior promoção de conscientização sobre a temática do suicídio e prevenção a vida em âmbito municipal; § 3º - Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será dada notoriedade ao símbolo a cor da campanha, durante todo o mês de setembro, visando chamar a atenção da população, de forma visual; Art. 2ºNo mês do “SETEMBRO AMARELO” poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos: I – Alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas; II –Contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município; III –Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, em volvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema; IV –Estimular e disseminar, perante órgãos públicos, universidades, entidades, organizações não governamentais e demais instituições, a temática do suicídio; Parágrafo Único: São metodologias aplicáveis à realização da campanha; I – Promoção de rodas de conversa que visem orientar e alertar a população, sobre como diagnosticar casos pretenciosos ao suicídio; II – Promover palestras que vise a qualificação direcionada especificamente aos profissionais da saúde, assistência social e demais áreas; III - Atividades diversas relacionadas a temática abortada na presente lei, voltadas para crianças, jovens e adolescentes e população em geral; Art. 3º- A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável de registrar os casos consumados e tentativas de suicídio com o objetivo de coletar informações que possam ajudar na prevenção de outros casos e oferecer apoio psicossocial aos familiares. 08/11/2021 08:15 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/F271595E/03AGdBq25rfsrvzkXHv0s7YE_pP8IzchgC_SeDw38x3VfO23PQuGXl-L-sQPDn8vhV0JEV …2/2 Art. 4º – Fica atribuída a Secretaria Municipal de Saúde, a responsabilidade pela organização das programações alusivas ao SETEMBRO CIDADÃO, conduzindo de forma intersetorial a articulação da programação; Parágrafo Único: As atividades devem ser desenvolvidas comtemplando o máximo de instituições possíveis, abrangendo amplamente a sociedade civil. Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2021. FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Weslley Thiago Martins Fernandes Código Identificador:F271595E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/11/2021. Edição 2646 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/