Legislação Municipal
de Lajes-RN

Prefeitura Municipal de LAJES com a CNPJ 08.113.466/0001-05 Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 — Centro — 59.535-000 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 480/2009 Dispde sobre o assédio moral no trabalho, no âmbito dos órgãos, reparticdes ou entidades da administracio centralizada, autarquias, fundagdes, empresas piiblicas e sociedades de economia mista, do poder Legislativo e Executivo do municipio de Lajes/RN e da outras Providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAIJES, Estado do Rio Grande do Norte. tendo em vista o disposto no Art. 37 inciso IX, da Constituicdo Federal de 1988. Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1° - Fica vedada, no ambito dos órgãos, reparticdes ou entidades da administragdo centralizada, autarquias, fundagdes, empresas publicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo ou Executivo permissionarias de serviços municipais de utilidade ou interesse público, o exercicio de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierdrquico. contra funciondrio, servidor ou empregado e que implique em violagdo da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes. Art. 2° - Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposi¢do do funciondrio, servidor ou empregado a situagdo humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticado de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade. e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierarquico ou qualquer representante que, no exercicio de suas funções, abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminagdo do subordinado. com danos ao ambiente de trabalho, aos servigos prestados ao publico e ao proprio usuario. bem como, obstaculizar a evolugdo da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido. Pardgrafo único - O assédio moral no trabalho, no âmbito da administracdo publica municipal e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relagdes funcionais escaldes hierarquicos, pelas seguintes circunstancias: I. determinar o cumprimento de atribuicdes estranhas ou atividades incompativeis com o cargo do servidor ou em condigdes e prazos inexeqiiiveis: Il. designar para fungdes triviais, o exercente de fungdes técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimentos especificos; 1. apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem; www.prefeituradelajes.com.br / E-mail: prefeituradelajes. m@ig.com.br TELEFONE (84) 3532-2627/3532-2197/FAX 3532-2367 refeitura Municipal de Compromicss com a (i i CNPJ 08.113.466/0001-05 Rua Ramiro Pereira da Sifva, 17 — Centro — 59.535-000 GABINETE DO PREFEITO IV. torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando- o de contatos com seus colegas e superiores hierarquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente; V. sonegar de informagdes que sejam necessarios ao desempenho das fungdes ou uteis a vida funcional do servidor; VI. divulgar rumores e comentarios maliciosos, bem como criticas reiteradas, ou subestimar esforgos, que atinjam a saúde mental do servidor; e VII. na exposição do servidor ou do funcionario a efeitos fisicos ou mentais adversos, em prejuizo de seu desenvolvimento pessoal e profissional. Art. 3° - Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito Art. 4° - O assédio moral no trabalho praticado por agente, que exerça fungdo de autoridade, nos termos desta Lei, é infragdo grave e sujeitara o infrator as seguintes penalidades: 1 - adverténcia; 11 - suspensao; e/ou 111 - demissdo; $ 1° - Na aplicagdo das penalidades, serão considerados os danos para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em servigo. § 2" - A adverténcia sera aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em freqiiéncia obrigatoria a programa de aprimoramento, e melhoria do comportamento funcional, com infrator o compelido a dele participar regularmente, permanecendo em servigo. § 3° - A suspensdo sera aplicada em caso de reincidéncia de faltas punidas com adverténcia. $ 4° - Quando houver conveniéncia para o servigo, a penalidade de suspensdo podera ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, a base dos vencimentos ou remuneragdo, nos termos das normas especificas de cada órgão ou entidade, sujeitando o infrator a receber informagdes, atribuigdes, tarefas e outras atividades. $ 5° - Para base de célculo parte-se do percentual de 3% do salario base recebido pelo infrator, podendo chegar a 10% do referido valor dependo da agressao, que devera ser depositado em fundo proprio com a finalidade de converter-se em programa de capacitagao e reabilitação de aprimoramento e melhoria do comportamento funcional; $ 6° - A demissdo sera aplicada em caso de reincidéncia das faltas punidas com suspensdo, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo proprio Art. 5° - Por provocagdo da parte ofendida, ou de oficio pela autoridade que tiver conhecimento da pratica de assédio moral no trabalho, sera promovida sua imediata apuragdo, mediante sindicancia ou processo administrativo. Parigrafo único - Nenhum servidor ou funcionario podera sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por té-las relatado. www. prefeituradela, 7 /E-mail: prefeit lajes. m&ig.com.br ELETOM (84)3532-2627/3532- 2197//1')'4./(3532 2367 Prefeitura Municipal de LAJES CNPJ 08.113.466/0001-05 Rua Ramiro Pereira da Sifva, 17 — Centro — 59.535-000 GABINETE DO PREFEITO Art. 6° - Fica assegurado ao servidor ou funcionario acusado da pratica de assédio moral no trabalho o direito de ampla defesa das acusagdes que lhe forem imputadas, nos termos das normas especificas de cada órgão ou entidade. sob pena de nulidade. Art. 7° - Os órgãos ou entidades da administragdo piblica municipal. bem como. concessiondrias ou permissiondrias. na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessarias para prevenir o assédio moral no trabalho. conforme definido na presente Lei. Parigrafo único - Para os fins de que trata este artigo, serdo adotadas, dentre outras. as seguintes medidas: L o planejamento e a organizacdo do trabalho conduzird. em beneficio do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos: a) considerar sua autodeterminacio e possibilitar o exercicio de suas responsabilidades funcional e profissional; b) dar-lhe possibilidade de variação de atribuigdes, atividades ou tarefas funcionais; c) assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierdrquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo informagdes sobre exigéncias do servico e resultados: d) garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional: e . namedida do possivel, o trabalho pouco diversificado e repetitivo serd evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução; e M. as condigdes de trabalho garantia de oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no servigo ou através de cursos profissionalizantes. Art. 8° - A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4.° desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeigoamento funcional do servidor (a). Art. 9° - Esta Lei sera regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 10° - As despesas decorrentes da execução orgamentaria da presente Lei correrão por conta das dotagdes proprias do orgamento. suplementadas se necessario. Art. 11° - Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicação revogando as disposi¢des em contrario. Gabinete do Prefeito wwwu prefeituradelajes.com.br / E-mail prefeituradelajes.rm@ig.com.br TELEFONE (84) 3532-2627/3532-2197/FAX 3532-2367