Legislação Municipal
de Lajes-RN

GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal nº 846/2019. Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar em lajes, o Programa Municipal de Incentivo à Avicultura de Lajes — PROMIAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES-RN faz saber, no uso das atribuig¢des legais que lhe são conferidas pela Lei Organica, eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar no Municipio de Lajes, o Programa Municipal de Incentivo a Avicultura de Lajes — PROMIAL, nas condigdes fixadas na presente Lei. Art. 2° - O Programa Municipal de Incentivo a Avicultura, sob a coordenagdo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tem como objetivos principais: I Estimular a organizagio ¢ o desenvolvimento da cadeia produtiva da avicultura extensiva de corte e postura nas comunidades rurais e Assentamentos do nosso municipio, visando contribuir para melhoria da qualidade de vida e a permanéncia das familias no campo; 11 Fornecer aos produtores, através de parcerias, pintos destinados a corte ou postura a pregos subsidiados; M. Garantir pintos com um dia de vida devidamente vacinados e em bom estado de sanidade; IV. Capacitar os produtores através de parcerias com entidades publicas e privadas, entre elas SENAR e SEBRAE, no intuito de viabilizar as adequagdes necessdrias na propriedade para novas atividades, aliado a visitas técnicas para implantagdo e acompanhamento do Projeto; V. Apoiar o desenvolvimento de parceiros para garantir a cox/';zê;cialização dos produtos: | | | o :_// f4 VI. Garantir uma melhoria na alimentagdo familiar; / / á MUNICÍPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 GABINETE DO PREFEITO T VII Desenvolver mecanismos para diminuigao nos custos dos insumos, tais como: Capacitagdo para produgdo de ragdes, compras coletivas, dentre outras agdes. Paragrafo Unico: O subsidio a que se refere o inciso II deste artigo, que compreende o valor que ficard a cargo do Municipio para a aquisição das aves serd de até 50% (cinquenta por cento) do valor de compra destas. Art. 3" - O Poder Executivo Municipal devera para o cumprimento dos objetivos do programa: L Elaborar materiais técnicos (cartilhas) visando orientar os avicultores; . Realizar o cadastro dos avicultores com a finalidade de selecioná-los para adesão ao programa; 1. — Definir um Coordenador responsável pelo programa e um responsável técnico pelo projeto nas unidades familiares. IV. Visitar as propriedades selecionadas para prestação de orientações técnicas sobre a avicultura. Parágrafo Único: Os Quantitativos dos insumos e materiais a serem empregados na execução do Programa Municipal de Incentivo à Avicultura de LAJES — PROMIAL serão determinados em cada exercício. Art. 4º - Serão beneficiados por este programa os produtores rurais domiciliados no municipio de Lajes, enquadrados como agricultores, filiados e ndo filiados em Associagdes, Cooperativas e Sindicatos, respeitando-se os seguintes critérios: L O beneficiario ser um agricultor familiar; . Atender prioritariamente uma pessoa por unidade familiar; . Possuir cadastro junto a Secretaria Municipal de Agricultu}a/fie Lajes; 2Ã / MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Paldcio Alzira Soriano, Rua Ranfiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap@lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197 PREFEITURA o sl GABINETE DO PREFEITO G IV. O produtor beneficiado só podera realizar uma nova compra a cada dois meses, após a visita e o parecer do responsavel técnico pelo projeto. V Apresentar a documentação exigida para cadastramento nos seguintes termos: a) Para a compra de pessoa física (individual): Apresentação do RG, CPF; b) Para a compra de pessoa jurídica (coletiva): CNPJ, Lista de Filiados atualizada, Ata da última Eleição; Art. 5º - À aquisição de aves por meio do PROMIAL respeitará os seguintes limites: I Compra individual por produtor ndo associado: Cota única de 100 (Cem) pintos. 1l Compra coletiva através de Associagdo/Cooperativa: Minimo 100 (cem) pintos, Maximo 500 (quinhentos) pintos. Art. 6° — Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a criar dotagdo orgamentaria, no valor de 13.000,00 (treze mil reais), destinado a custear despesas do Programa de incentivo a Avicultura— PROMIAL. Art. 7° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo. Gabinete do Prefeito Municipal de},gj s/RN, em 21 de Novembro de 2019 / 0sé Márques Fernandes ¢ Drefeito Municipal ATESTO QUE A LEI NÊLEC/2 01 FOI PUBLICADA NO DIARIO DOMES 22 / ¢4 o MUNICIPIO DE LAJES CNPJ: 08.113.466/0001-05 - Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17 Centro — 59.535-000 — Lajes/RN Site: www.lajes.rn.gov.br / E-mail:eugenio.semgap @lajes.rn.gov.br TELEFONE: (84) 3532-2627 / 3532-2197