Legislação Municipal
de Lajes-RN

22/10/2021 12:13 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/21DA30B0/03AGdBq24lezR4RXPkZiX9rqFRHyFRF4fS1xgneI4kGNndL9JZa3H1oxj6UYR83XRCYw …1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR TE PREFEITURA MUNICIP AL DE LAJES GABINETE DO PREFEIT O LEI MUNICIPAL N° 881/2021 Dispõe sobre a inclusão da história de Alzira Soriano na rede municipal de ensino.   O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º - Serão abordados na Rede Municipal de Ensino, a partir do sexto ano, a história da primeira mulher prefeita da América Latina, visando oferecer aos alunos noções sobre: I. A história política da cidade envolvendo a composição de gêneros; II. Importância de Alzira Soriano para a cidade de Lajes; III. Resgate cultural histórico do município; IV. Importância de conhecer a política do município; V. Estudo da biográfica de Alzira para a partir daí motivar a participação feminina na política; VI Trabalhar os processos de eleições no município; VII. Movimentos modernistas e feministas; VIII. Aprofundamento do conhecimento entre outros assuntos pertinentes a inclusão, defesa, valorização e entendimento sobre a representatividade feminina, no que se refere a ainda está inserida em classes de minorias, no momento que discorrer o trabalho pedagógico.   Art. 2º - Os conteúdos poderão ser abordados nas áreas integradas ou na área das Ciências Humanas ou na grade curricular obrigatória que guardem pertinência com o tema e o projeto político pedagógico da escola.   Art. 3° - Para a execução do disposto do art. 1º, também poderão ser promovidos cursos, fóruns, palestras, rodas de conversas, seminários, entrevistas, simpósios, como também na Semana Alzira Soriano sobre direitos das mulheres e minorias, tendo o gênero feminino como representatividade das classes tidas por este fim, os eventos afins deverão ser ministrados por professores da rede municipal de ensino ou palestrantes convidados.   Art. 4º - O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.   Art. 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.   Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando disposições contrarias.   Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de outubro de 2021.   FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Prefeito Municipal  Publicado por: Weslley Thiago Martins Fernandes Código Identificador:21DA30B0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/10/2021. Edição 2636 22/10/2021 12:13 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/21DA30B0/03AGdBq24lezR4RXPkZiX9rqFRHyFRF4fS1xgneI4kGNndL9JZa3H1oxj6UYR83XRCYw …2/2 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/